TRF1 - 1008560-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1008560-54.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALTTA CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Altta Construções Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1.ª Região, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do impedimento à sua adesão a proposta de transação tributária.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que foi surpreendida pela impossibilidade de adesão à negociação oportunizada por meio do Edital PGDAU n° 6/2024, ao que formulou requerimento administrativo – autuado sob o nº *02.***.*42-19 – para a formalização do acordo correspondente.
Narra ter sido então “informada que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos n.º 5956054 (rescisão 29/02/2024), n° 5956675 (rescisão 02/02/2024)” (id 2169925026, fl. 2).
Defende a desproporcionalidade da restrição imposta, arguindo que o próprio edital referenciado, em seu art. 2.º, estabelece como elegíveis para negociação aqueles créditos objeto de parcelamento anterior já rescindido.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, pretende a parte impetrante aderir à proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União veiculada por intermédio do Edital PGDAU 6/2024.
Alega, nesse sentido, que viria sofrendo constrangimento ilegal com base no fato de que teve rescindidas as Transações de n.ºs 5956054 e 5956675 (vide captura de tela de id 2169925026, fl. 2).
Frisa a existência de previsão expressa quanto à possibilidade de negociação de créditos nessas mesmas condições.
Assim posta a questão, impende assinalar que o impedimento enfrentado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
No ponto, consabido que o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por se tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Demais disso, registro que a previsão constante do art. 2.º do Edital PGDAU 6/2024 quanto à possibilidade de transação envolvendo créditos objeto de parcelamento anterior rescindido não configura, em cotejo com a vedação no caso de prévia rescisão de transação, antinomia de qualquer espécie, ao menos neste juízo inicial de cognição.
Isso porque a transação e o parcelamento constituem institutos jurídicos distintos, não havendo, à toda evidência, impedimento de que a parte acionante venha a aderir a parcelamento simplificado.
Com efeito, o ato indicado como coator obsta, tão somente, que a postulante prontamente celebre nova transação, mediante condições mais favoráveis, quando reiteradamente deixou de adimplir com as parcelas outrora avençadas em pacto da mesma espécie, haja vista as transações rescindidas nas datas, ainda recentes, de fev. e mar./2024 (vide ids 2169925033 e 2169925043).
Nessa esteira, entendo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade na noticiada inelegibilidade dos valores devidos pela autora para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, negar vigência à norma citada – com base em alegada inconstitucionalidade – para beneficiar a requerente com nova transação, destinando-lhe tratamento não dispensado aos demais contribuintes. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/02/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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