TRF1 - 1001088-75.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDREIA DE JESUS OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDREIA DE JESUS OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001088-75.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ANDREIA DE JESUS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUA MACEDO SOARES - BA69348, SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA - BA67677 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora cumpriu-o de forma parcial, quedando-se inerte quanto à juntada de outros documentos.
Assim, por não cumprir a referida determinação, integralmente, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
11/03/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *32.***.*11-70 (AUTOR)
-
11/03/2025 14:23
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 19:29
Juntada de outras peças
-
13/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001088-75.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA DE JESUS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUA MACEDO SOARES - BA69348, SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA - BA67677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, 1) Juntar aos autos a carta da comunicação de indeferimento do benefício pleiteado, com indicação do número do benefício (NB), da data do requerimento (DER) e o motivo do indeferimento; 2) Responder o questionário socioeconômico, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido, acompanhado de cópias das últimas contas de água, energia elétrica e telefone, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos membros da família que residam no mesmo teto (se houver), incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópias dos CPF e dos RG de todos os integrantes do grupo familiar; 3) Juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses).
Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
11/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
10/02/2025 22:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001112-05.2021.4.01.3001
Jonatas Sampaio Monteiro da Silva
Maria Tassiana da Silva Mesquita
Advogado: Janaina Sanchez Marszalek
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2021 18:47
Processo nº 1001036-54.2022.4.01.3903
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Ancelmo Alves Cavalcante
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2022 10:38
Processo nº 1009544-48.2024.4.01.3311
Maria Raimunda Vieira dos Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Wagner de Sousa Saadi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2025 14:11
Processo nº 1009544-48.2024.4.01.3311
Maria Raimunda Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Cavalcante Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 16:34
Processo nº 1004184-68.2025.4.01.4000
Ronicleiton Vieira Damas
3 Vara da Secao Judiciaria do Piaui
Advogado: Afonso dos Santos Costa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 13:36