TRF1 - 1001112-05.2021.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001112-05.2021.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:IPL 2021.0031789-DPF/CZS/AC e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MARIA TASSIANA DA SILVA MESQUITA, como incursa no art. 155, § 4º, I (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), com a causa de aumento do § 1º (crime praticado durante repouso noturno), todos do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que, na madrugada de 28 de abril de 2021, na rua Dona Constância de Menezes, no Município de Tarauacá/AC, MARIA TASSIANA DA SILVA MESQUITA, de maneira livre e consciente do caráter ilícito e reprovável de sua conduta, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, mercadorias que estavam acondicionadas no interior de um caminhão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios.
Decisão recebendo a denúncia (ID. 905086552).
Citada pessoalmente (ID.1533504867), a ré apresentou resposta escrita à acusação (ID.1740195553), por meio de advogada dativa, nomeada ao ID. 1608500392.
Decisão de não absolvição sumária (ID.1870412666).
Em audiência de instrução e julgamento (ID.2134409675), realizada em 26/06/2024, a ré confirmou os fatos narrados na denúncia, confessando o crime espontaneamente.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais remissivas à denúncia, requerendo a condenação da ré.
A defesa, em alegações finais orais, fez remissivas à resposta à acusação, alegando que no momento do furto a autora estava passando por um momento difícil devido ao vício, ao final pediu a absolvição da acusada. É o relatório.
II - Fundamentação Segundo a denúncia, a ré MARIA TASSIANA DA SILVA MESQUITA praticou o crime de furto qualificado tipificado no art. 155, § 4º, I, com a causa de aumento do § 1º, do CP, in verbis: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A materialidade e a autoria encontram-se evidenciadas, senão vejamos: 1.
Termo de Apreensão n.º 1886637/2021 (AA n.º 57/2021), no qual foi formalizada a apreensão das mercadorias furtadas pela denunciada, tais como: roupas (70 peças), calçados (2 pares) e um aparelho de GPS modelo ETREX 10, marca GARMIN (ID 539319875 – Págs. 25/27); 2.
Informação de Polícia Judiciária n.º70-2021 DPF/CZS/AC, na qual constam as imagens obtidas pelo Circuito Fechado de Televisão (CFTV), em que é possível ver MARIA TASSIANA subtraindo os produtos do caminhão dos Correios (ID 539319884 – Págs. 10/17).; 3.
Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 308/2021 (ID 539319884 – Págs. 45/54), elaborado pelo Setor Técnico-Científico da Superintendência da Polícia Federal no Acre (SETEC/SR/PF/AC), com fulcro no art. 158 do Código de Processo Penal, no qual é demonstrada utilização de instrumento corto-contundente para rompimento de obstáculos internos e é comprovada a prática do ilícito penal durante o repouso noturno (3h42 e 3h51 – UTC-5); 4.
Termos de declaração da denunciada MARIA TASSIANA DA SILVA MESQUITA, que confessou a integralidade dos fatos imputados (ID 539319875– Págs. 10/11); 5.
Termos de declaração das testemunhas, RAFAEL REZENDE FERREIRA e JONATAS SAMPAIO MONTEIRO DA SILVA que confirmaram que a denunciada foi encontrada em posse de algumas mercadorias furtadas (jaqueta e GPS) e que as demais mercadorias foram entregues pela denunciada, durante a abordagem (ID 539319875 – Pág. 5 e ID 539319875 – Pág. 6); 6.
Termo de Entrevista de EDNATAN NASCIMENTO FERREIRA (testemunha ocular), na qual confirmar ter visto a denunciada próxima ao caminhão e que ela “carregava volumes no cesto e no guidon de uma bicicleta” (ID 539319884 – Pág. 18).
A qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP) está devidamente comprovada pelo: 1.
Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 308/2021 (ID 539319884 – Págs. 45/54), elaborado pelo Setor Técnico-Científico da Superintendência da Polícia Federal no Acre (SETEC/SR/PF/AC), que atesta o rompimento do obstáculo para acesso ao interior do caminhão; 2.
Imagens do CFTV (ID 539319884 – Págs. 10/17), que mostram o momento em que a ré rompe o obstáculo para acessar o interior do veículo.
A causa de aumento relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, CP) está evidenciada por: 1.
Registro de data e hora nas imagens do CFTV,(ID 539319884 – Págs. 10/17) que mostram a ação ocorrendo na madrugada de 28 de abril de 2021 (3h42 e 3h51 – UTC-5); 2.
Declaração da própria ré, que confirmou a prática do delito durante a madrugada.(ID 539319875– pp. 10/11) O conjunto probatório é, portanto, robusto e coerente, não deixando dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito, bem como quanto à presença da qualificadora e da causa de aumento.
Cabe ressaltar que a ré, em sua confissão judicial, afirmou que passava por um momento delicado devido ao vício em drogas.
Embora esta circunstância não afaste a ilicitude ou a culpabilidade do ato, será considerada na dosimetria da pena, especialmente na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Não há excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem reconhecidas.
A condição de usuária de drogas alegada pela ré não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão da culpabilidade, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem que, no momento do crime, ela estivesse completamente privada da capacidade de entendimento e autodeterminação.
Diante do exposto, comprovadas a materialidade e a autoria do delito, bem como a presença da qualificadora e da causa de aumento, e ausentes excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação da ré é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR a ré MARIA TASSIANA DA SILVA MESQUITA pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP).
Por conseguinte, passo à individualização das penas.
IV – Dosimetria 3.1 ) Da dosimetria da pena de NOME MARIA TASSIANA DA SILVA MESQUITA: Para fins de dosimetria, o Código Penal impõe que sejam seguidas as três fases da aplicação da pena: pena-base, em que são analisadas as circunstâncias judiciais; pena provisória, em que são analisadas as atenuantes e agravantes; e a pena definitiva, que considera a aplicação das majorantes e minorantes.
Na primeira fase de aplicação da pena, o art. 59, do Código Penal, prevê as circunstâncias judiciais, as quais serão analisadas a seguir, tendo como parâmetro a pessoa acusada e os elementos do processo: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal à espécie. b) a respeito dos antecedentes criminais, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes” (Jurisprudência em teses); e que “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. (Súmula n. 241/STJ), na hipótese do mesmo fato delituoso.
Destaca-se que "A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes" (AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023) No caso, não há antecedentes criminais mencionados nos autos a serem valorados. c) no que se refere à personalidade e à conduta social da parte ré, não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos, razão pela qual deixo de valorar essas circunstâncias; d) quanto aos motivos do crime, referem-se às razões subjetivas que levaram à prática do delito imputado e somente serão valorados negativamente se não integrarem o próprio tipo penal.
No caso em apreço, a ré alegou que praticou o delito em razão do vício em drogas, o que, embora não justifique a conduta, explica-a em parte, não merecendo especial reprovação; e) as circunstâncias do crime não pesam em desfavor da parte ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o resultado ordinário do delito; g) por fim, quanto ao comportamento da vítima, não deve ser valorado, por ser circunstância considerada neutra.
De acordo com o STJ, “[...] a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior.”(AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão.
Fixada a pena-base, a segunda fase é a delimitação da pena provisória, com a análise de agravantes e atenuantes.
As agravantes genéricas estão previstas no art. 61 do Código Penal, as decorrentes de concurso de pessoas, no art. 62 e as atenuantes genéricas estão no art. 65.
Nos termos da súmula 231 do STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, e, conforme o enunciado de súmula 444 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Para o caso de confissão, o STJ editou a seguinte súmula n. 545: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.. “ No caso de crime continuado, a súmula 659 do STJ prevê que “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”.
Além disso, havendo atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência, esses elementos se compensam na segunda fase de aplicação da pena, de acordo com o entendimento do STJ, ficando ressalvada a hipótese de múltipla reincidência, quando ficará inviável a compensação integral.
Considerando que as agravantes e atenuantes não possuem patamar fixo previsto no Código Penal, predomina no STJ o entendimento de que “O Código Penal - CP não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena pela incidência das circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao julgador fixar a fração necessária dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
Embora os percentuais relacionados às agravantes não encontrem limites expressos no Código Penal, a fração de 1/6 (um sexto) tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar [...].” (AgRg no HC n. 833.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.) Esclarecidos esses pontos, na segunda fase da dosimetria, verifico a ausência de agravantes, porém, deve incidir a atenuante da confissão espontânea perante a autoridade policial e judicial.
Entretanto, deixo de considerá-la, mantendo a pena como fixada, com base na Súmula 231 do STJ: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Na terceira fase, devem ser verificadas as majorantes e minorantes de pena, cujas frações de aumento ou diminuição encontram-se presentes nos tipos penais.
No caso, inexistem minorantes aplicáveis, no entanto, presente a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, CP), em 1/3 (um terço), resultando em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Pelo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
REGIME INICIAL Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal), sem prejuízo do cumprimento das penas fixadas nas demais condenações do réu.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena definitiva aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (artigos 43, incisos I e IV, c/c 44, §2º, segunda parte, do CP), que serão compostas por: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, podendo ser parcelada, a ser depositada em conta única à disposição do juízo, para distribuição equitativa, conforme a Resolução CNJ n.º 558/2024 e da Resolução CJF n.º 295/2014, entre as entidades sociais selecionadas no PAe/SEI n.º 0000539-48.2023.4.01.8001 e conveniadas nos termos do Edital n.º 002/2023 - GAB/SSJ/CZU/AC; b) prestação de serviços em entidade beneficente ou qualquer outro órgão, com duração idêntica à da pena privativa de liberdade, em horário e local a serem determinados em audiência admonitória na fase da execução, consoante o art. 46, §3.º, do CP; Ante a ocorrência da substituição prevista no artigo 44 do CP, resta inviabilizada a análise de suspensão condicional da pena, de acordo com o que preconiza o artigo 77, inciso III, do CP.
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Sobre o direito de recorrer em liberdade Em face do regime de cumprimento inicial fixado para a pena privativa de liberdade, convertida em restritivas de direito, e não havendo razões que imponham a segregação preventiva, concedo à parte condenada o direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Condeno a ré ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Em favor da defensora dativa JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB/AC 5913), ARBITRO honorários no valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos da tabela I, do anexo único, da Resolução CJF 305/2014, os quais deverão ser solicitados após o trânsito em julgado desta sentença.
Com o trânsito em julgado para a acusação, venham os autos imediatamente conclusos para análise da prescrição pela pena em concreto.
Implementado o trânsito em julgado desta sentença condenatória para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do réu no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se o réu para realizar o pagamento da(s) multa(s) e das custas mediante guia que poderá ser emitida nesta Subseção.
Intimado e não pagas a(s) multa(s) e as custas, intime-se o MPF para eventual execução no prazo de 90 dias (Informativo 927/STF).
Transcorrido o referido prazo in albis, oficiar à PFN, com a observância dos procedimentos de praxe, para os fins do art. 51 do Código Penal; 5.
Adotem-se as providências cabíveis, incluindo a expedição de precatória, para realização de audiência admonitória para efeito de especificação da pena de prestação de serviços à comunidade; Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Sobrevindo recurso, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, façam-me os autos conclusos para análise. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
23/01/2024 15:30
Juntada de manifestação
-
18/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 21:16
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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09/11/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:44
Juntada de resposta à acusação
-
01/08/2023 18:43
Juntada de resposta à acusação
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 18:42
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
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22/09/2022 20:05
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:32
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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04/05/2022 21:26
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 18:36
Recebida a denúncia contra IPL 2021.0031789-DPF/CZS/AC (INVESTIGADO)
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22/11/2021 16:41
Conclusos para decisão
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22/11/2021 07:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 07:16
Juntada de denúncia
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18/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
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12/05/2021 18:56
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/05/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 18:51
Juntada de relatório final de inquérito
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12/05/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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