TRF1 - 1000963-50.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000963-50.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS VALADARES NOLETO DAMASCENO LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA - ENARE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
THAÍS VALADARES NOLÊTO DAMASCENO impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV alegando, em síntese, o seguinte: (a) que participou do Exame Nacional de Residência Médica (ENARE) 2024/2025, sendo aprovada na prova objetiva, mas teve desconsiderada, de forma indevida, a documentação referente ao seu histórico escolar na fase de análise curricular; (b) que a pontuação correta do histórico escolar, se atribuída, alteraria sua classificação no certame, configurando afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, vinculação ao edital e ampla defesa; (c) concessão do pedido liminar para que a autoridade coatora seja compelida a corrigir imediatamente a pontuação atribuída ao histórico escolar da impetrante, atribuindo-lhe os 40 pontos que lhe são devidos, em conformidade ao Edital n. 003/2024, bem como proceda à reclassificação da impetrante no resultado do ENARE 2024/2025, com base na nova pontuação à avaliação curricular, e suspenda quaisquer atos administrativos sucedentes que possam prejudicar a impetrante até o julgamento definitivo (d) confirmação da liminar concedida deferindo a segurança para determinar às autoridades coatoras que atribuam ao histórico escolar a pontuação de 40 pontos com a reclassificação da impetrante. 02.
O pedido de concessão liminar da segurança foi parcialmente deferido para impor à autoridade coatora o seguinte: (a) reexaminar a documentação acadêmica apresentada pela parte impetrante; (b) apresentar fundamentação clara, racional, congruente e concreta para a atribuição da nota relativa à formação acadêmica da impetrante; (c) apresentar nos autos o comprovante de cumprimento da decisão; (d) manter a impetrante no certame, com a mesma classificação existente na data da impetração, até a apresentação do comprovante de cumprimento da decisão. 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de se manifestar sobre o mérito. 04.
A autoridade coatora vinculada à EBSERH prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (a) ilegitimidade passiva (b) incompetência territorial do juízo; (c) defende que o Presidente da EBSERH não possui competência para interferir na atribuição de pontuação, sendo a responsabilidade exclusiva da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV; (d) sustentou a necessidade de dilação probatória; (e) perda de objeto do objeto em razão da consolidação dos resultados finais do certame; (f) obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos potencialmente afetados. (g) a realização da análise curricular e atribuição de pontuação cabem diretamente à banca examinadora; (h) faz referência às informações prestadas pela banca (ID 2173454261), aderindo às suas razões e fundamentos como defesa de mérito em relação à causa de pedir apresentada pela parte impetrante. (i) a flexibilização das regras editalícias, sobretudo no que concerne à documentação exigida, afronta a segurança jurídica, a isonomia e o princípio da vinculação ao edital; (j) os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário; (k) reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH. 04.
A autoridade coatora vinculada à FGV prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (a) que a documentação apresentada pela impetrante não continha o Coeficiente de Rendimento (CR), requisito necessário para aferição da pontuação na análise curricular, conforme estabelecido no edital; (b) que não compete à banca organizadora realizar cálculos para suprir a ausência do CR, devendo a avaliação restringir-se aos elementos formais apresentados pelo candidato; (c) informa que em relação ao cumprimento da decisão judicial foi realizada a reanálise sendo mantida a pontuação anteriormente atribuída. 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 25/03/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS 07.
Embora a sede da autoridade coatora esteja situada em Brasília/DF, a impetrante possui domicílio no Tocantins, local onde os efeitos do ato impugnado são sentidos.
A jurisprudência admite, em mandados de segurança, ser competente a vara federal do domicílio da parte impetrante (Lei nº 12.016/2009, art. 2º, §1º): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO COMPETENTE.
CAUSAS CONTRA A UNIÃO.
JUÍZO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
A orientação da Suprema Corte é no sentido de que a regra do art. 109, § 2º, da Constituição da República também se aplica ao mandado de segurança. 3.
Na linha do entendimento do STF, esta Corte reviu posicionamento para reconhecer legítima a opção do Impetrante de propor o mandamus no foro do seu domicílio quando impetrado contra ato de autoridade integrante da Administração Pública Federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.831/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) 08.
Assim, afasta-se a preliminar de incompetência.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA EBSERH 09.
A autoridade indicada como coatora, Presidente da EBSERH, é vinculada à entidade responsável pelo certame, cuja execução prática foi delegada à FGV.
Embora a EBSERH não tenha diretamente praticado os atos administrativos de análise curricular, é certo que figura como gestora e beneficiária final do concurso, com responsabilidade institucional sobre o certame.
Dessa forma, considerando a teoria da encampação, consolidada pela jurisprudência, é legítima sua presença no polo passivo.
DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA 10.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovável de plano.
No caso, a controvérsia recai sobre documentos acostados aos autos (histórico escolar e atos administrativos da banca), cuja análise é estritamente documental, dispensando instrução probatória.
Afasta-se, portanto, a preliminar.
DA PERDA DE OBJETO E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 11.
Embora alegado o decurso dos prazos do certame, verifica-se que eventual procedência parcial da demanda poderá gerar efeitos práticos, especialmente para preservar o direito da impetrante à adequada análise e eventual participação em fases futuras ou correção da classificação.
Inexistindo perda de objeto ou ausência de interesse, rejeita-se a preliminar.
DA DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO 12.
O deferimento de tutela para correção de análise administrativa não implica, de imediato, alteração na ordem de classificação de terceiros, mas apenas a reavaliação do ato administrativo.
Assim, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 14.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em apresentar fundamentação lacônica, sem explicitar, de modo claro e racional, qual foi a razão concreta para atribuir nota zero à formação acadêmica da impetrante. 15.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, estabelece que a administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O dever de motivação dos atos administrativos é corolário desses princípios, constituindo elemento essencial para a validade dos atos que importem em restrição de direitos dos administrados. 16.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, reforça tal exigência em seu artigo 50, ao determinar que os atos administrativos deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que lhes dão suporte. 17.
Nos certames públicos, a observância do dever de motivação é ainda mais rigorosa, ante o princípio da vinculação ao edital e o respeito à isonomia entre os candidatos. 18.
No caso, a impetrante apresentou histórico escolar emitido por instituição de ensino reconhecida, contendo notas, disciplinas, assinatura de autoridades competentes e demais elementos formais necessários, conforme exigido pelo Edital nº 003/2024. 19.
A atribuição de nota zero ao item “histórico escolar” sem motivação concreta e detalhada, e a posterior resposta genérica ao recurso administrativo, sem apontar de forma específica a razão da desconsideração do documento, configuram afronta ao dever de motivação e ao direito líquido e certo da impetrante. 20.
Posteriormente, a FGV apresentou fundamentação sustentando que a ausência do Coeficiente de Rendimento (CR) no histórico escolar inviabilizaria a atribuição de pontuação.
Ocorre que não há previsão expressa no Edital nº 003/2024 que exija a apresentação do CR para fins de pontuação na fase de análise curricular. 21.
A exigência editalícia refere-se apenas à apresentação de documentação comprobatória do desempenho acadêmico, como histórico escolar contendo notas ou conceitos obtidos.
O edital remete, portanto, à avaliação do conteúdo documental apresentado, não estipulando como requisito indispensável a apresentação de um índice único ou cálculo de média ponderada. 22.
Assim, a argumentação posterior da FGV e da EBSERH, no sentido de que seria obrigatória a apresentação expressa do CR, não encontra respaldo nas disposições editalícias.
Pelo contrário, o edital aponta para uma análise objetiva dos documentos encaminhados, cabendo à banca aferir as informações disponíveis de acordo com os critérios previamente divulgados, sem criar exigências não previstas expressamente. 23.
O Poder Judiciário, embora não possa substituir a banca examinadora na análise meritória da pontuação atribuída, pode e deve impor à Administração o cumprimento do dever de motivação, assegurando que o ato administrativo esteja devidamente fundamentado e justificado, respeitando os princípios constitucionais. 24.
O Poder Judiciário não pode intervir no mérito dos critérios de avaliação de concursos públicos, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, ausência de motivação, erro material manifesto ou desrespeito a normas editalícias. 25.
No caso, a irregularidade reside não no conteúdo técnico da avaliação, mas na imposição inexistente no edital de apresentação de histórico escolar contendo Coeficiente de Rendimento (CR) e na ausência de fundamentação no ato administrativo que resultou na atribuição de nota zero, justificando a intervenção judicial para determinar a reanálise fundamentada da documentação apresentada.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho parcialmente o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que proceda à reanálise do histórico escolar apresentado pela impetrante (Protocolo 1093146), em estrita observância aos critérios objetivos do Edital nº 003/2024, sem criação de novas exigências não previstas expressamente no instrumento convocatório, e com emissão de decisão devidamente fundamentada, clara e racional, indicando, de modo preciso, as razões técnicas para eventual deferimento ou indeferimento da pontuação; (b) indefiro o pedido de atribuição direta dos 40 pontos e de reclassificação da impetrante, considerando a impossibilidade de substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário, respeitados os princípios constitucionais da separação dos poderes e da vinculação ao edital.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 29.
Palmas/TO, 06 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000963-50.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS VALADARES NOLETO DAMASCENO LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV DESPACHO INICIAL FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) indiar o ID onde foi juntada a decisão que negou provimento ao recurso sobre a pontuação recebida; (a.02) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (c) retificar a identificação da autoridade coatora para que figure BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS RESPONSÁVEL PELO EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (ENARE); (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 29 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/01/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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