TRF1 - 1016058-75.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de GIANE DE JESUS ANTONIO em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1016058-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: GIANE DE JESUS ANTÔNIO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Giane de Jesus Antônio em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em suma, a expedição de alvará judicial para retirada de verbas residuais provenientes de benefício previdenciário, em decorrência do falecimento de seu esposo.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Pois bem, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa.
Não figurando, em qualquer dos polos da relação processual, a União Federal, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justificar a apreciação da lide pela Justiça Federal, impõe-se rejeitar a sua competência. (Cf.
STJ, AgRg no CC 112.956/MS, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 02/05/2012.) Nesse contexto, depreende-se dos autos que o objeto da ação gira em torno, tão somente, da expedição de alvará judicial para o levantamento de valores residuais de benefício previdenciário não recebido em vida por ex-segurado da Previdência Social, e, portanto, deveria ser ajuizada apenas contra a instituição financeira em que se encontram os valores requeridos.
No mesmo sentido caminha o entendimento jurisprudencial do STJ e deste Egrégio Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A SEGURADO FALECIDO. 1.
Nos casos em que não houver pretensão resistida por parte do ente público, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88), porquanto não se tem litígio, consistindo o feito em jurisdição graciosa, ou, como parte da literatura defende, em administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário. 2.
Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar ação que tem por objetivo a expedição de alvará de levantamento de valores devidos a segurado falecido. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, o suscitado. (STJ, CC 46.579/RJ, relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 13/12/2004).
PREVIDENCIÁRIO.
VALOR RESIDUAL DE BENEFÍCIO.
SEGURADO FALECIDO.
ALVARÁ JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Compete à justiça estadual o exame de matéria, de jurisdição voluntária, referente à emissão de alvará judicial para levantamento de valores residuais de benefício previdenciário não recebidos em vida pelo ex-segurado da Previdência Social.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2.
Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal.
Remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 3.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 51851 MG 1999.01.00.051851-9, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), Data de Julgamento: 22/09/2004, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 14/10/2004 DJ p.31).
Com efeito, ante a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito.
Dispositivo À vista do exposto, diante da manifesta ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da demanda, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c os art. 485, incisos I e VI, do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/01/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 16:45
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
17/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:35
Juntada de contestação
-
09/07/2024 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:35
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
12/12/2023 16:23
Juntada de emenda à inicial
-
24/11/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
02/03/2023 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008209-36.2004.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Andre Bauer
Advogado: Cristiane de Castro Fonseca da Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:00
Processo nº 1102762-57.2024.4.01.3400
Airton da Silva Liborio
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Nello Ricci Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 15:35
Processo nº 1090502-45.2024.4.01.3400
Francisca Luz e Silva
.Uniao Federal
Advogado: Andre Heluey Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 14:54
Processo nº 1032122-07.2021.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adriano Cabral Garcia
Advogado: Charles Friedrich Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2022 09:29
Processo nº 1101706-86.2024.4.01.3400
Iranildes Pereira Alves de Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 16:55