TRF1 - 1009902-13.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009902-13.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JBJ AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEI CARVALHO PIMENTEL - GO18649 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pro JBJ AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando: 1. seja deferida liminarmente a tutela de urgência, inaudita altera pars, a pretensão ora formulada, em relação aos fatos geradores futuros, determinando a exclusão da base de cálculo da CPRB, da Contribuição ao SENAR e do RAT dos valores agregados às mercadorias e serviços a título de ICMS, por não representarem faturamento e/ou receita da Requerente e, consequentemente, seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo às diferenças decorrentes da inserção do ICMS na base de cálculo destes tributos, como previsto pelo inciso IV do art. 151 do Código Tributário Nacional; 2. ao final, seja concedida a tutela pleiteada, excluindo em definitivo o ICMS da base de cálculo da CPRB, da Contribuição ao SENAR e do RAT, e condenada a Requerida à restituição do valor a ser apurado dos documentos acostados à Inicial recolhidos a maior, devidamente atualizados à data da restituição nos mesmos índices utilizados para a exigência de tributos; 3. incidentalmente, seja declarado inconstitucional, por ofensa ao Art. 195, b da CF/88, o § 5º do art. 12 da Lei nº 12.973/2014 que ampliou o conceito de receita preceituando a incidência de tributos sobre a receita bruta; 4. seja a Requerida condenada a arcar com os ônus sucumbenciais legalmente estipulados.
A parte autora defende que é ilegal a inclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, da Contribuição ao SENAR e do RAT.
Contestação (id 500434364).
Decido.
A parte autora objetiva a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, da Contribuição ao SENAR e do RAT.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1048, firmou a seguinte tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
Portanto, não há que se cogitar da exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.
Exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao SENAR e do RAT Igualmente, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros, no caso SENAR.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 801, firmou a seguinte tese: É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.
Desse modo, não há que se falar em exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao SENAR e do RAT.
Incidentalmente, seja declarado inconstitucional, por ofensa ao Art. 195, b da CF/88, o § 5º do art. 12 da Lei nº 12.973/2014 que ampliou o conceito de receita preceituando a incidência de tributos sobre a receita bruta O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, prevê: Art. 12.
A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - devoluções e vendas canceladas; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - descontos concedidos incondicionalmente;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III - tributos sobre ela incidentes; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. § 3º Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) A Constituição de 1988 operou substancial reforma no sistema de controle de constitucionalidade até então vigente no país.
Embora a nova Constituição tenha preservado a apreciação incidental ou difusa, é certo que a tônica reside não mais no sistema difuso, mas nas ações diretas, de perfil concentrado, o que causa necessário decote do âmbito de atuação daquele.
Doutrina de Gerhard Anschütz (Ministro Gilmar Mendes, MS 25888 AgR / DF, Relator: publicado em 11/09/2023).
Outrossim, embora este juiz possa declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na redação dada pela Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, por meio do controle difuso, não se vislumbra qualquer ofensa direta à constituição na redação do dispositivo em questão, tendo por fundamento, nesse momento, o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis que significa que toda norma jurídica aprovada pelo poder competente e promulgada de acordo com o devido processo legislativo é presumida como constitucional.
Tal princípio tem fundamento no princípio da legalidade e segurança jurídica, bem como no principio da separação dos poderes.
Por fim, com base na fundamentação supra a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento, à luz do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 12 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2022 16:35
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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07/06/2022 05:04
Decorrido prazo de JBJ AGROPECUARIA LTDA em 06/06/2022 23:59.
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06/05/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:21
Juntada de contestação
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25/03/2021 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 07:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 15:16
Juntada de manifestação
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15/07/2020 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 18:16
Juntada de manifestação
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06/02/2020 21:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2020 15:47
Outras Decisões
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26/04/2019 19:08
Conclusos para despacho
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26/04/2019 19:08
Juntada de Certidão
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23/04/2019 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/04/2019 13:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/04/2019 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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