TRF1 - 1006921-81.2019.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1006921-81.2019.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JULIO JANNOS CHAVES ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Júlio Jannos Chaves Araújo pela prática do crime de lavra clandestina de substância mineral (artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98), deixar de recuperar a área explorada (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98) e usurpação do patrimônio da União (artigo 2º da Lei nº 8.176/91).
Alega, em síntese, que o denunciado, por intermédio da pessoa jurídica Cerâmica Barro Forte LTDA., realizou extração de Argila em área desprovida de título autorizativo da União, no município de Itapecuru-Mirim/MA, deixando ainda de promover a devida recuperação ambiental.
A distribuição inicial ocorreu nos autos do processo nº 1003430-66.2019.4.01.3700, no qual consta toda a documentação que subsidia a denúncia.
Em 20/8/2019, foi proferida decisão reconhecendo a prescrição do crime previsto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98, recebendo a denúncia em relação ao crime previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo, considerado seu caráter permanente - “deixar de recuperar área explorada” -, bem como em relação ao crime de “usurpação de patrimônio da União”, tipificado no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 (ID 76300076 do processo originário nº 1003430-66.2019.4.01.3700).
Em 2/10/2019, já sob nova autuação, o réu apresentou defesa por advogado constituído (ID 95213894), que foi replicada pelo Ministério Público Federal (ID 103084882), e, em 19/6/2020, houve decisão interlocutória determinando o prosseguimento do feito (ID 250160478).
Realizada audiência de instrução em 5/12/2023 (ID 1947598684), com a inquirição da testemunha José Ulisses Câmara de Melo e o interrogatório de Júlio Jannos Chaves Araújo, o Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais pugnando pela absolvição por ausência de dolo (ID 1952683161), que foram acompanhadas pelo réu em seus memoriais (ID 1993138163). É o relatório. 2.
Fundamentação A tipicidade da conduta prevista no parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.605/98, da forma como descrita[1], pressupõe a existência de autorização para a exploração ambiental, hipótese em que a omissão na recuperação do meio ambiente degradado, nos termos do ato de consentimento, configura a prática do delito, ou, nas situações em que a exploração tenha ocorrido sem a necessária autorização dos órgãos ambientais, houve determinação posterior, emitida pelo Poder Público, de recuperação da área.
O tipo penal é claro ao expor que a recuperação deve se dar “nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente”, de modo que a existência de ato do Poder Público que discipline – ou determine - a recuperação ambiental é elemento indispensável para a configuração do delito.
Tal concepção está de acordo com o artigo 225, §2º, da Constituição Federal, ao estabelecer que a recuperação do meio ambiente deve ocorrer “de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente”, enquanto o artigo 1º do Decreto nº 97.632/89, ao regular o disposto no artigo 2º, VIII, da Lei nº 6.938/81, em harmonia com o texto constitucional, determina que os planos de recuperação das áreas degradadas devem ser aprovados também por órgão ambiental.
Na hipótese dos autos, os documentos demonstram que o réu praticou extração em local sem título autorizativo, não havendo notícia sobre a existência de ato emanado posteriormente pelo Poder Público determinando a recuperação da área, circunstância que denota a ausência de tipicidade em relação ao crime previsto no parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.605/98 – “deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente”.
A conduta atribuída ao réu, na medida em que a narrativa dos fatos aponta para a extrapolação do título autorizativo, configuraria, em tese, a prática do delito previsto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98, que busca punir aquele que “executa pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”.
Conquanto já se tenha reconhecido a prescrição da pretensão punitiva relativamente a esse tipo penal (decisão proferida no processo originário nº 1003430-66.2019.4.01.3700 - ID 76300076), os fatos reproduzidos demonstram a existência de materialidade e autoria delitiva em relação ao tipo penal correlacionado e remanescente, descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 – “Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”.
O Relatório de Fiscalização nº 60/2012-SUP/MA/JUCM, elaborado em 7/1/2013 pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (ID 50962447, Pág. 07 a 23 do processo originário nº 1003430-66.2019.4.01.3700), descreve pormenorizadamente as circunstâncias em que encontrada a área no momento da fiscalização.
De acordo com o documento, as Casas de Cerâmicas vistoriadas no Município de Itapecuru-Mirim/MA, em geral, possuem títulos autorizativos emitidos pelo DNPM para extrair o bem mineral “Argila” e a ilegalidade de grande parte das operações reside na extrapolação habitual dos limites constantes nas licenças.
Há informação sobre a operação de lavra conduzida por diversas empresas, dentre elas a Cerâmica Barro Forte Ltda., sem título autorizativo para o ponto de coordenadas geográficas 03º24’53,3”S/44º20’06,6”W e, apesar de paralisadas as atividades no momento da fiscalização, os técnicos do DNPM verificaram que a extração ocorre com equipamentos de grande porte, como escavadeira, carregadeira e caminhões caçamba para transportar o material até o local de estoque e produção de tijolos, identificando ainda durante a vistoria que a área não apresentava indício de recuperação ambiental.
Conforme o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 181/2015, emitido pelo Setor Técnico Científico do Departamento de Polícia Federal no Maranhão (ID 50958996, Pág. 43 a 59 do processo originário nº 1003430-66.2019.4.01.3700), cujo objetivo era apurar a atividade decorrente do Auto de Paralisação nº 42/2012, designadamente da empresa Cerâmica Barro Forte Ltda., a cava de extração de Argila possuía uma área total de aproximadamente 26.823m² e se obteve um volume extraído de 102.159,75m³, já descontados os quatro locais de rejeito.
O laudo também relata que a área periciada, apesar de não estar inserida em Unidade de Conservação Permanente ou Área de Regime Especial de Uso, situa-se dentro dos limites da Amazônia Legal, sendo recomendável a adoção de práticas mitigadoras dos danos ambientais, pois a abertura decorrente da extração mineral provoca exposição do solo, com processos erosivos e alterações do habitat natural da fauna local, dentre outras consequências.
A tese da defesa sobre a regularidade da operação de extração, conforme Registro de Licença nº 10/2003, referente ao Processo DNPM n° 806.040/2003 (ID 95229352, Pág. 6 do processo originário nº 1003430-66.2019.4.01.3700), não se sustenta, pois a averiguação em aparelho GPS pelos fiscais da ANM apontou coordenadas 03º24’53,3”S/44º20’06,6”W, ultrapassando os limites geográficos constantes na permissão concedida.
A prova oral produzida corrobora a conclusão que se extrai dos documentos.
José Ulisses Câmara de Melo, à época engenheiro do DNPM, arrolado como testemunha, afirmou em seu depoimento que havia uma forte atividade de Casas de Cerâmica no Município de Itapecuru-Mirim/MA e, ao tomarem conhecimento de que alguns dos estabelecimentos não possuíam título autorizativo ou licença ambiental, decidiram realizar fiscalização em todos eles; afirmou que, durante a vistoria realizada na Cerâmica Barro Forte Ltda., a empresa não apresentou o título autorizativo, mencionando a existência de um processo de análise de requerimento de licença e que provavelmente o resultado seria de indeferimento; afirmou que não observou nenhuma atividade de recuperação do espaço degradado.
Ao ser interrogado, o réu Júlio Jannos Chaves Araújo declarou que possuía as licenças devidas para a extração de Argila, as quais inclusive estavam anexadas nos autos do processo.
Sobre as licenças para extração à época dos fatos, que remontam a 2012, o réu fez referência a uma licença expedida pela SEMA; afirmou que sempre realizou a extração dentro da área permitida e que atualmente continua exercendo a atividade de lavra.
Questionado por este juízo se possui autorização para a operação nos dias atuais, afirmou que está com as licenças vencidas, e que estavam em processo de renovação; questionado pelo membro do Ministério Público Federal, afirmou que começou a exercer o trabalho de extração com seu pai, no ano de 1998, e que tinha conhecimento da necessidade de autorização do DNPM como pressuposto para a exploração de recursos minerais; questionado por seu advogado de defesa se já teve indeferido algum pedido de renovação, afirmou que seu último processo de renovação de licença foi indeferido pelo DNPM.
A partir das provas produzidas, portanto, estão evidentes a autoria e a materialidade da infração, uma vez que demonstram que houve efetiva extração de argila pelo réu Júlio Jannos Chaves Araújo sem a existência de autorização específica da autoridade do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
O acusado se identifica como sócio-gerente da pessoa jurídica Cerâmica Barro Forte Ltda., cujas atividades de lavra de Argila no município de Itapecuru-Mirim/MA eram por ele administradas, com ajuda de um encarregado, estando caracterizada a autoria do delito.
Em que pese o Ministério Público Federal argumentar em suas alegações finais que os elementos trazidos aos autos não demonstram certeza quanto ao dolo na conduta de usurpação de bem da União, pois o acusado detinha autorização para lavra e afirmou em seu depoimento que as ações eram tomadas por orientação profissional, entendo não ser admissível o apontado erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, na medida em que o réu exercia a atividade há bastante tempo (desde 1998), inclusive adotando medidas visando obter novos títulos autorizativos, ou suas renovações, demonstrando em juízo ter clara ciência quanto à necessidade de autorização do DNPM como requisito para a exploração de recursos minerais.
O Registro de Licença nº 10/2003 é claro quanto aos limites geográficos da atividade de extração, denotando-se que o réu tinha pleno conhecimento da proibição de extrapolação daqueles pontos, o que evidencia o dolo em sua conduta.
Concluo, portanto, que o réu praticou o crime de exploração clandestina de matéria-prima pertencente à União, tipificado no artigo 2º, da Lei nº 8.176/91. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com amparado no artigo 385, do Código de Processo Penal, condeno o réu Júlio Jannos Chaves Araújo pela prática do crime de exploração clandestina de matéria-prima pertencente à União (artigo 2º, da Lei nº 8.176/91). 3.1.
Dosimetria Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do Código Penal e artigo 6º da Lei nº 9.605/98.
Culpabilidade normal para o tipo penal.
Antecedentes criminais sem registro negativo.
Conduta social do réu sem informações que o desabone.
Personalidade também sem indicações contrárias.
Motivo não extrapola aquele inerente ao tipo penal.
Circunstâncias desfavoráveis, pois, a despeito da imprecisa duração da extração e a sua paralisação após a fiscalização realizada, houve deliberado abuso da licença de mineração expedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral.
Consequências, em razão da quantidade extraída, deve ser tomada como desfavorável ao acusado.
Dessa forma, sendo preponderantemente favorável o resultado do exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.
Diante das circunstâncias agravantes de obtenção de vantagem econômica e mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental (Lei 9.605/98, artigos 15, II, “a” e “o”), aumento a pena para 1 ano e 6 (seis) meses de detenção e a torno definitiva pela ausência de outras circunstâncias atenuantes ou causas de aumento e diminuição da pena.
A pena privativa de liberdade será cumprida desde o início em regime aberto e em casa de albergado ou estabelecimento equivalente, a critério do juízo da execução, conforme artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Com base nas mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, que a torno definitiva pelos mesmos motivos expostos quando da fixação da pena privativa de liberdade; em razão da mediana situação econômica do sentenciado, arbitro o valor unitário em metade do salário-mínimo vigente à época do fato (janeiro de 2013).
A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença, ressalvado eventual pedido de parcelamento realizado dentro deste prazo, e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. 3.2.
Conversão Com base no artigo 44, §2º, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade imposta em outra pena de multa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando 02 (duas) penas de multa impostas.
O descumprimento injustificado no pagamento das multas poderá ensejar a conversão em pena privativa de liberdade, como determina o artigo 44, §4º, do Código Penal. 3.3.
Reparação do dano No que diz respeito ao pedido de fixação do valor mínimo para reparação dos danos ambientais (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 9.605/98), entendo que o valor apurado na perícia realizada pela Polícia Federal (R$ 615.001,70) não representa o efetivo montante necessário à reparação dos danos, uma vez que adotou como critério a multiplicação da quantidade de volume útil extraído pelo valor de referência do metro cúbico de areia estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão.
Não se sabe o estado atual da área (se houve ou não parcial/total recuperação), o que revela a impossibilidade de se proceder à determinação do quantum debeatur, notadamente porque este aspecto da condenação não constitui instrumento para sancionar pecuniariamente o sentenciado ou reparar pelo produto do material extraído ilegalmente, mas para propiciar a reparação do dano causado.
Logo, se o dano atual é eventualmente menor que à época da conduta, porque pode ter ocorrido recomposição da área degradada, não se pode determinar a quantia com base apenas em laudo pericial produzido em 22/5/2015, há aproximadamente 9 anos.
Além disso, esse aspecto da condenação poderá ser efetivamente alcançado em ação própria, de natura cível e imprescritível, não se sabendo, com o grau de certeza que a situação exige, se ainda há dano a recuperar ou se há elementos que possibilitem a fixação de valor econômico mínimo a título de reparação. 3.4.
Deliberações finais Transitada em julgado a condenação, providencie a Secretaria, sucessivamente: O lançamento do nome do condenado no Livro Rol dos Culpados e as anotações e comunicações de interesse estatístico; O registro da condenação em sistema próprio da Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da Constituição Federal); O encaminhamento dos autos à Contadoria, para cálculo das custas e das multas fixadas (artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 6º da Lei nº 9.289/96); A intimação do réu para pagamento das custas e multas, no prazo de 10 (dez) dias; não havendo o pagamento no prazo estabelecido, intime-se o Ministério Público Federal para providências de cobrança.
Publicar e intimar.
Incluam-se os dados pertinentes no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC.
Oportunamente, arquive-se em definitivo.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal [1] Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. -
22/08/2023 01:47
Decorrido prazo de JULIO JANNOS CHAVES ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 09:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
04/08/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 09:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
04/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:13
Juntada de Ata de audiência
-
25/07/2023 02:33
Decorrido prazo de JULIO JANNOS CHAVES ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:24
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 06:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 09:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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05/07/2023 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:09
Juntada de outras peças
-
04/07/2023 08:50
Juntada de outras peças
-
28/06/2023 10:55
Juntada de outras peças
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06/06/2023 19:01
Juntada de termo
-
23/05/2023 02:30
Decorrido prazo de JULIO JANNOS CHAVES ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 09:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
05/05/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2023 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 11:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
04/05/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 19:18
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2021 01:02
Decorrido prazo de JULIO JANNOS CHAVES ARAUJO em 04/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 22:26
Decorrido prazo de JULIO JANNOS CHAVES ARAUJO em 28/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:26
Juntada de Petição intercorrente
-
12/09/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2020 21:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/08/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 16:52
Outras Decisões
-
05/06/2020 00:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 16:07
Juntada de Parecer
-
15/10/2019 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2019 13:57
Restituídos os autos à Secretaria
-
15/10/2019 13:57
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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14/10/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 11:46
Juntada de contestação
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27/09/2019 14:13
Juntada de Petição intercorrente
-
25/09/2019 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2019 15:12
Juntada de Certidão
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28/08/2019 15:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
28/08/2019 15:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/08/2019 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2019 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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