TRF1 - 1008214-97.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo: 1008214-97.2020.4.01.3200 Polo ativo: MPF (Procuradoria) e IBAMA Polo passivo: Beatriz Lenzi Dall Agnol e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Beatriz Lenzi Dall Agnol, Dorvalino Scapin, Marcos Pereira Mateus e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito de 1105,01 hectares em área localizada no Município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Decisão inaugural (id. 235035870) postergou a análise da inversão do ônus da prova para a fase de saneamento e determinou a citação dos requeridos.
A requerida Manasa apresentou contestação (id. 421302360), ocasião na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, e cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo.
No mérito, alegou ausência de nexo causal; negou a autoria dos danos ambientais; ausência de comprovação de dano material; inexistência de dano moral coletivo; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e pagamento de indenização; impugnou os valores apresentados para a indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A requerida Beatriz Lenzi Dall Agnol (id. 1030776780) e o requerido Marcos Pereira Mateus (id. 1188044792) contestaram o feito, ocasião em que arguiram a incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa e passiva, e inépcia da inicial.
No mérito, alegaram a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a incompatibilidade entre o dano material e a obrigação de recompor a área degradada, a inexistência de dano moral coletivo, e impugnaram os valores pleiteados a título de indenização.
A requerida Beatriz Lenzi Dall Agnol (id. 1188071263) e o requerido Marcos Pereira Mateus informaram que não possuem cadastro no SIGEF que os vinculem ao imóvel, uma vez que o registro de ambos se encontra cancelado.
O IBAMA (id. 666549467) informou que possui interesse na lide como assistente simples do MPF.
Em decisão (id. 1411001255), a fim de oportunizar o direito de defesa, o Juízo recebeu a contestação do requerido Marcos Pereira Mateus.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do MPF para manifestar-se acerca de eventual litispendência, conexão ou continência entre os presentes autos e os relacionados na referida decisão, bem como para apresentar réplica.
O MPF (id. 1726337579) informou a inexistência de litispendência, conexão e/ou continência.
Em réplica, o MPF manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas, pelo deferimento da inversão do ônus da prova e pela procedência da ação.
Requereu, ainda, a decretação de revelia de Dorvalino Scapin. É o relatório.
DECIDO. 1.
Acerca da incompetência da Justiça Federal para processar a demanda.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar causas em que a União, suas entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, consoante o art. 109, I, da CF/88.
A presente lide versa sobre danos ao meio ambiente decorrente de desmatamento ilegal, tendo por um dos autores do IBAMA, autarquia federal, o que atende ao disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
Além disso, o fato de o desmatamento ter sido em gleba federal firma a competência da Justiça Federal para julgar a ação civil pública.
Diante do exposto, está caracterizada a competência federal, fixando, assim, a competência da Justiça para dirimir as lides eventualmente decorrentes dessas atividades irregulares, bem como competência deste Juízo para seu processamento e julgamento, porquanto especializado em matéria ambiental e agrária.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 2.
Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa do MPF e do MPF, a despeito das alegações dos requeridos, observa-se que não lhes assiste razão.
No que concerne à legitimidade ativa, a propositura de demanda coletiva conjuntamente pelo MPF e IBAMA tem por fundamento os artigos 127 e 129 da CRFB, bem como na legislação infraconstitucional, com destaque aos arts. 60, IV, e 2o, VIII, da Lei n. 6.938/81, que proclama o IBAMA como órgão federal do SISNAMA, executor da Política Nacional de Meio Ambiente.
Em apertada síntese, tanto o MPF quanto o IBAMA detêm legitimidade para propositura de ação civil pública voltada a tutela coletiva do meio ambiente.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA. 3.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelos requeridos, porquanto a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pelos danos ambientais é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
No caso em tela, a tese de que a ré Manasa encerrou suas atividades na Amazonia e de que não seria responsável pelo dano ambiental, diz respeito ao nexo causal e, consequentemente, ao mérito da ação civil pública.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, arguida pelos réus Beatriz Lenzi Dall Agnol e Marcos Pereira Mateus sob o argumento de que os documentos juntados à ACP para lhe conferir fundamentação não possuem validade jurídica, não deve prosperar.
Certo é que a peça inicial é inteligível e possibilita o exercício do contraditório e ampla defesa, de modo que a vinculação (ou não) dos réus com os lotes desmatados deve ser objeto de cognição exauriente.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, assegurando que a questão ambiental seja tratada de maneira abrangente e adequada, garantindo a efetividade da tutela ambiental e a possibilidade de reparação integral do dano. 5.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou mesmo a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades se desenvolveram com respeito às diretrizes normativas da respectiva atividade, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal de seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los total ou parcialmente de sua responsabilidade. 6.
Consoante atesta a certidão de oficial de justiça (id. 444457395 - pág. 88), o requerido Dorvalino Scapin foi devidamente citado.
Contudo, não contestou esta ação, razão pela qual DECRETO a sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). 7.
Disposições finais Por todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Decreto a REVELIA de Dorvalino Scapin.
Determino a INTIMAÇÃO das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, iniciando-se pelos requeridos. À SECVA para retificar a autuação, a fim de cadastrar o causídico na representação processual de Marcos Pereira Mateus.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
24/07/2023 16:57
Juntada de parecer
-
27/06/2023 06:13
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:42
Decorrido prazo de BEATRIZ LENZI DALL AGNOL em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2023 12:28
Outras Decisões
-
18/07/2022 17:22
Juntada de procuração
-
05/07/2022 00:21
Juntada de contestação
-
05/07/2022 00:19
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 23:09
Juntada de contestação
-
08/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA MATEUS em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:29
Juntada de procuração
-
19/04/2022 03:26
Decorrido prazo de BEATRIZ LENZI DALL AGNOL em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:40
Juntada de contestação
-
18/04/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 10:45
Juntada de diligência
-
23/03/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 10:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 19:11
Juntada de contestação
-
03/12/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 22:35
Juntada de Certidão.
-
22/10/2020 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2020 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2020 10:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/10/2020 10:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/10/2020 10:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/09/2020 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/08/2020 20:38
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 10:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
12/05/2020 10:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/05/2020 23:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2020 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026651-35.2013.4.01.3400
Uniao Federal
Elzy Mendonca Santos
Advogado: Vantuil Abdala
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2014 09:29
Processo nº 1003271-87.2023.4.01.3311
Franklin Damasceno dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Siqueira Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 16:29
Processo nº 1017893-64.2024.4.01.3400
Chiovato Participacoes LTDA
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Fernanda Baracui Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 20:19
Processo nº 1000522-87.2025.4.01.3906
Maria Rosa da Silva Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Jose Cardoso Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 10:57
Processo nº 1000792-14.2025.4.01.3906
Francisco Helio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Wagner de Vasconcelos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 16:10