TRF1 - 1001031-97.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/05/2025 14:16
Juntada de Informação
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25/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE TOCANTINS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MILENE RIVA CALIXTO em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:18
Juntada de manifestação
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02/04/2025 13:02
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001031-97.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILENE RIVA CALIXTO IMPETRADO: VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS, CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MILENE RIVA CALIXTO impetrou este mandado de segurança contra ato supostamente praticado por agente vinculado ao CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO TOCANTINS consistente na rejeição do pedido de inscrição originária da impetrante como advogada.
Requereu a correção judicial da suposta ilegalidade foi requerida liminarmente e, no mérito, foi pleiteada sua manutenção. 02.
Após emenda, a inicial foi recebida.
A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após as informações da autoridade coatora (id 2170055494). 03.
A autoridade coatora vinculada ao CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO TOCANTINS apresentou informações alegando, em síntese, que a inscrição foi realizada (id 2174226508). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ser caso de sua intervenção (id 2171313885). 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 13/03/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Não há falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão do ajuizamento de ação judicial.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CUMPRIMENTO DE LIMINAR.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CARCATERIZADA.
SÚMULA 568/STJ.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNIO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de qualquer vício. 2.
Esta Corte de Justiça entende que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. 3.
A Jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. 4.
Acolher a pretensão da recorrente, ora agravante, no sentido de que a sua opção construtiva atende aos preceitos legais aplicáveis, enseja o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravio interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) 08.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando prova documental do alegado ato ilegal.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade coatora consistente no indeferimento de sua inscrição como advogada nos quadros do CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO TOCANTINS. 10.
A autoridade coatora reconheceu que: (a) a documentação apresentada pela impetrante viabiliza sua inscrição; (b) a inscrição foi processada como sendo suplementar, quando na verdade a impetrante pleiteava inscrição originária; (c) a inscrição originária dispensa apresentação de comprovante de quitação de débitos junto a outras seccionais. 11.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 12.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 13.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 14.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do valor da anuidade cobrada pela OAB/TO de seus advogados. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
O CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO TOCANTINS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora vinculada ao CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO TOCANTINS promova a inscrição da impetrante em seu quadro de advogados no prazo de 30 dias e comprove o cumprimento nestes autos; (b) comino à entidade da(s) autoridade(s) coatora(s) multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (c) limito mensalmente a multa ao dobro do valor da anuidade cobrada pelo CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO TOCANTINS de seus advogados; (d) advirto a autoridade coatora e a entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe; 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas/TO, 28 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2025 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 21:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 21:42
Concedida a Segurança a MILENE RIVA CALIXTO - CPF: *71.***.*15-87 (IMPETRANTE)
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13/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:57
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE TOCANTINS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:25
Decorrido prazo de VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:47
Juntada de manifestação
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MILENE RIVA CALIXTO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE TOCANTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MILENE RIVA CALIXTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 18:21
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001031-97.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILENE RIVA CALIXTO IMPETRADO: VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS, CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: As custas foram pagas.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
Postergo o exame do pedido concessão da medida urgente para depois do decurso do prazo para informações da autoridade coatora.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) postergar o exame da medida urgente para depois do decurso do prazo para informações da autoridade coatora; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 23:27
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
31/01/2025 23:18
Juntada de emenda à inicial
-
31/01/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 19:30
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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30/01/2025 07:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/01/2025 20:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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