TRF1 - 1000024-52.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000024-52.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003684-66.2024.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NATALINA MARIA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natalina Maria dos Reis contra decisão proferida pelo Juiz Federal do Juizado Especial Cível adjunto a Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu nos autos n. 1003684-66.2024.4.01.3505 que entendeu pela ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a este, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual.
Alega que o INSS é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante disposto no art. 300, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando dos autos restar evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de análise perfunctória, entendo cabível a antecipação parcial dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da decisão agravada.
A parte agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito cumulada com danos morais.
Alega que não autorizou o desconto de valores em seu benefício previdenciário para a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Cabe ao INSS fiscalizar os pedidos de descontos nos benefícios dos segurados, verificando a existência de autorização expressa para realizar tais descontos.
Assim, tem o INSS legitimidade passiva na ação quanto ao pedido de repetição de indébito, uma vez que é a autarquia quem efetivamente debita o valor a ser repetido em prol de uma entidade supostamente beneficiária, bem como detém, inequivocamente, legitimidade para responder ao pedido de indenização por danos, uma vez que o suposto dano teria ocorrido por ato omissivo do INSS, que teria deixado de exercer fiscalização que lhe cabe.
Pelo exposto, concedo a liminar para suspender a decisão que exclui o INSS do polo passivo.
Comunique-se, com urgência, ao Juizado de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Intime-se, também, o agravante.
Oportunamente, retornem os autos conclusos, para inclusão em pauta de julgamento. (datado e assinado eletronicamente) HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Relator -
15/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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