TRF1 - 0072280-61.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0072280-61.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIA JOSE SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO BORGES DE LEMOS FILHO - DF11058 SENTENÇA UNIÃO FEDERAL opõe embargos ao cumprimento de sentença nº 2001.34.00.007850-8 (0007844-84.2001.4.01.3400), alegando excesso de execução e determinação para que a exequente apresente documentos aptos a possibilitar a conferência dos créditos executados.
Por meio da petição (volume 4, págs. 80/82) a UNIÃO FEDERAL informa o valor que entende devido.
Decisão (volume 4, pág. 94) recebe os embargos no efeitos suspensivo tão somente quanto a parte controvertida.
Por meio da petição (volume 4, págs. 97/98) a UNIÃO FEDERAL informa que após a dedução dos valores pagos na esfera administrativa, reconhece como devido, caso afastada a preliminar levantada, o importe de R$8.676,86 (oito mil, seiscentos e setenta c seis reais, oitenta e seis centavos).
Decisão (id217039429) remete os autos à SECAJ.
Parecer da SECAJ (id386015850).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, informo que iniciei a jurisdição neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis.
A parte embargada ingressou com cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 2001.34.00.007850-8 (0007844-84.2001.4.01.3400) no montante de R$ 309.810,82 (trezentos e nove mil, oitocentos e dez reais e oitenta e dois centavos) atualizado até junho/2015.
A UNIÃO FEDERAL alega excesso de execução no montante de R$ 301.123,96 (trezentos e um mil, cento e vinte e três reais e noventa e seis centavos) atualizado até junho/2015, sendo devido R$ 8.676,86 (oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) atualizado até junho/2015.
No parecer (id 386015850) a SECAJ informa: Em cumprimento à decisão id.217039429, informamos que a União discorda dos cálculos da autora ANTÔNIA JOSÉ SANTOS, alegando que não foram computadas as parcelas pagas administrativamente.
Está correta a alegação, uma vez que os valores pagos administrativamente à autora, a título de GPS, constam da planilha apresentada pela Imprensa Nacional de fls. 725/727 da rolagem única.
Assim, s. m. j. de V.
Exa., os cálculos da União apresentados no Parecer Técnico nº 11813 C-2017-DCP/PGU/AGU, de fls.738/739 da rolagem única, estão corretos.
Assim, os embargos da UNIÃO FEDERAL devem ser acolhidos em razão do excesso de execução, comprovado no Parecer da SECAJ.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão do excesso de execução no montante de R$ 301.123,96 (trezentos e um mil, cento e vinte e três reais e noventa e seis centavos) atualizado até junho/2015.
CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, no percentual mínimo, sobre o valor do excesso de execução, devidamente atualizado, observado os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença e dos cálculos da UNIÃO FEDERAL (volume 4, págs. 99/100) para os autos do cumprimento de sentença nº 0007844-84.2001.4.01.3400.
HOMOLOGO os cálculos da UNIÃO FEDERAL no montante de R$ 8.676,86 (oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) atualizado até junho/2015.
Na sequencia encaminhar os autos para SECAJ atualizar o valor homologado desde junho/2015, expedindo-se a RPV.
Por fim, intime-se a UNIÃO FEDERAL para requerer o que entender de direito e, se nada requerido, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 5 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 01:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/02/2021 23:59.
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05/02/2021 08:25
Juntada de manifestação
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02/02/2021 12:27
Decorrido prazo de ANTONIA JOSE SANTOS em 01/02/2021 23:59.
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14/01/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 15:03
Juntada de Certidão
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14/01/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 11:47
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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25/11/2020 11:47
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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28/10/2020 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/10/2020 11:41
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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26/10/2020 12:27
Juntada de Certidão
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02/09/2020 14:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 14:12
Proferida decisão interlocutória
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13/04/2020 15:22
Conclusos para despacho
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13/04/2020 15:21
Juntada de Certidão
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06/03/2020 09:49
Decorrido prazo de ANTONIA JOSE SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
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08/01/2020 17:48
Juntada de Petição intercorrente
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30/12/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 07:00
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 07:00
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 07:00
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 07:00
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 07:00
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 07:00
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 07:00
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 06:59
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/09/2019 13:30
Conclusos para despacho
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25/02/2019 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/02/2019 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/02/2019 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2018 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 04 VOLS.
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10/12/2018 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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07/12/2018 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/09/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/01/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/12/2017 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/12/2017 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2017 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 04 VOL.
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24/11/2017 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/11/2017 15:02
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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24/11/2017 15:01
TRASLADO PECAS ORDENADO
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24/11/2017 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2017 00:00
Conclusos para despacho
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22/06/2017 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/04/2017 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/04/2017 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2017 07:58
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 04 VOLUMES
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28/03/2017 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/03/2017 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2016 14:55
Conclusos para despacho
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03/02/2016 14:53
INICIAL AUTUADA
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03/02/2016 12:40
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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