TRF1 - 1000343-77.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:29
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 22:27
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/08/2025 22:27
Juntada de Documento RPV
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16/06/2025 12:42
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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16/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:38
Juntada de manifestação
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13/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/05/2025 11:39
Expedição de Documento RPV.
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13/05/2025 10:44
Juntada de Certidão de expedição de documento
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11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:52
Juntada de cumprimento de sentença
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08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:08
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000343-77.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCILENE BARROS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE PRISCILA CONCEICAO DA SILVA - AM13785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Objetivando a resolução conciliada da lide, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora de per si ou por advogado ao qual foi conferido o poder especial de transigir.
Sendo assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO, na forma em que proposto pelo INSS, com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Com o recebimento da quantia prevista no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renúncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115 inciso II da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Advirta-se a parte autora, em se tratando de benefício de auxílio-doença, em sendo o caso, da data de cancelamento do benefício, bem assim da necessidade de requerer previamente a sua prorrogação, na forma prevista no artigo 60, §9º da Lei n. 8.213/91.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). À vista do quanto enuncia o artigo 41 da Lei n. 9.099/95, afastando a possibilidade de recurso em se tratando de sentença homologatória, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente decisão.
Notifique-se a CEAB para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, para implantação/restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que, por ora, fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso.
As prestações vencidas já foram apresentadas na proposta oferecida pelo INSS.
Assim, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), desde já autorizada, caso tenha havido a juntada do respectivo contrato, a retenção da verba honorária advocatícia pactuada, até o limite de 30% (trinta por cento), na forma do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94; Em caso de honorários contratuais em montante superior a 30% dos créditos da parte autora, deverá a diferença ser objeto de ajuste entre o autor e o advogado, não tendo este juízo nenhum pronunciamento a realizar acerca da questão.
Com a expedição da RPV, abra-se vista aos litigantes, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
Migrada a RPV e disponibilizado o ofício de depósito, comunique-se a parte autora.
Realizada a comunicação da disponibilização dos valores para saques e não havendo quaisquer outras pendências nos autos, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oiapoque, data da assinatura. (assinado eletronicamente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
29/01/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 17:52
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 17:52
Homologada a Transação
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27/01/2025 23:15
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:14
Juntada de manifestação
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26/11/2024 16:14
Juntada de contestação
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07/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:42
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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30/10/2024 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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