TRF1 - 1005156-65.2021.4.01.4101
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005156-65.2021.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289 e PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 POLO PASSIVO:SOMOLO DEMETRIUS TESTONI SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal para a cobrança de dívida ativa lastreada na (s) CDA(s) anexada(s) com a inicial.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação.
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou - em 22/02/2024 – a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente demanda persegue uma dívida, inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) reais estipulado pela Resolução 547 do CNJ, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que resta inviável a cobrança pela via executiva judicial, por ser um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo.
Pontuo que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício.
Conforme exposto, há vedação à execução de dívida inferior ao limite de R$10.000,00, que não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução.
Assim, julgo extinta a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. - Assinatura eletrônica - SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
17/11/2022 14:50
Juntada de manifestação
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14/09/2022 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 02:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:19
Decorrido prazo de SOMOLO DEMETRIUS TESTONI em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 17:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/03/2022 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 10:54
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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12/11/2021 20:12
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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