TRF1 - 1026686-46.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026686-46.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011592-52.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Conselho Regional de Radiologia da 8ª Região - Bahia REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA OSORIO DA COSTA - BA33027-A POLO PASSIVO:JUCELINO VIEIRA PAIVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
LEI N. 12.514/2011.
AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Radiologia da Bahia em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, nos autos da Execução Fiscal n. 1011592-52.2020.4.01.3300, reconheceu a prescrição quinquenal referente às anuidades de 2014 e 2015 e determinou o arquivamento do processo, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com relação às demais anuidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial de anuidades de conselhos profissionais, considerando o disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, e se as anuidades de 2014 e 2015 estariam prescritas à luz da exequibilidade dos créditos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do princípio tempus regit actum, aplica-se a legislação vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, preservando-se os atos realizados sob a lei anterior. 4.
O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 prevê que o termo inicial da prescrição ocorre apenas quando o crédito se torna exequível, ou seja, ao atingir o valor mínimo estabelecido para a execução. 5.
No caso, constatou-se que o crédito referente às anuidades de 2014 a 2018, no valor total de R$ 2.678,48, tornou-se exequível em 2017, quando atingiu o patamar mínimo para ajuizamento da execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. 6.
Verificou-se, ainda, que as anuidades de 2014 e 2015 não se encontram prescritas, uma vez que o prazo prescricional teve início apenas em 2017.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal nos seus termos iniciais.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial da prescrição para execução fiscal de anuidades de conselhos profissionais ocorre quando o crédito se torna exequível, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 2.
Créditos que atingem o valor mínimo exigível para execução apenas em data posterior ao vencimento não estão prescritos se a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal." Legislação relevante citada: Lei n. 12.514/2011, art. 8º; Lei n. 14.195/2021, art. 8º; Lei n. 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.757.175/PE, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.253/SE, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; TRF1, AC 1070309-50.2022.4.01.3700, Sétima Turma, julgado em 26/06/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA OSORIO DA COSTA - BA33027-A AGRAVADO: JUCELINO VIEIRA PAIVA O processo nº 1026686-46.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/08/2020 11:00
Conclusos para decisão
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20/08/2020 11:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/08/2020 11:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/08/2020 23:20
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2020 23:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2020 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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