TRF1 - 1006491-49.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006491-49.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA KNEIPP RODRIGUES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MACEDO BARROS - DF50253, ERIC DINIZ CASIMIRO - DF63071 e ELIANA CALMON ALVES - DF46625 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA KNEIPP RODRIGUES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, não concederam a pontuação devida à Impetrante no certame em tela (ENARE 2024/2025).
Sustenta ter enviado tempestivamente a documentação, demonstrando que deveria obter os pontos referentes às alíeneas 2, 3, 5, 7, 9, 11 e 12 da Tabela 1 do edital nº 03/2024, mas não obteve qualquer pontuação nos itens 2, 3, 5 e 11, e tão somente pontuação parcial nos itens 7, 9 e 12.
Com a inicial, vieram documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Nessa toada, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Analisando o caso, verifico haver conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento PARCIAL da medida pleiteada.
Em primeiro lugar, pretende a parte impetrante seja assegurando o direito líquido e certo de ser majorada a sua pontuação e, consequentemente, de ser reclassificada no certame, possibilitando-lhe o exercício de opção conforme a pontuação correta e a subsequente convocação, nos prazos definidos no edital do concurso.
O referido edital prevê a concessão de pontuação extra a partir da avaliação curricular dos candidatos nos seguintes casos (Tabela1): Item 1 “Histórico Escolar, com expectativa de pontuação de 30,00 (trinta) pontos para “Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção ‘A, B ou C’ ou ‘SS, MS e MM’, ou nota 5 a 10 ou 50 a 100; de 40,00 (quarenta) pontos para Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção ‘A e B’ ou ‘SS e MS’, ou nota 7 a 10 ou 70 a 100”; e de 50,00 (cinquenta) pontos para “Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A” ou “SS”, ou nota 9 a 10 ou 90 a 100”; Item 2 “Certificado de Programa de Extensão na Área da Saúde, com expectativa de pontuação máxima de 8,00 (oito) pontos”; Item 3 “Participação em eventos, prestação de serviços, oficinas de extensão, cursos de extensão e Vivências no SUS, 0,5 ponto por evento (até eventos 3)” Item 4 “Monitoria em componente curricular regulares da graduação devidamente cadastrada na Pró-reitoria ou Coordenação de Graduação da IES, 3,0 pomtos/semestre (até 9 semestres)” Item 5 “Atividade de Pesquisa nas modalidades Programa Institucional de Bolsas de Iniciação” (PIBIC/PIBID/PIBITI/ICV/IVT/ICV e ICT), 6,0 pontos por atividade (até 2 atividades); Item 6 “Trabalhos científicos apresentados em Congresso, Seminários, Simpósios, Fóruns e Jornada Científica Regional / Local, 0,3 por trabalho (até 5 trabalhos).” Item 7 “Trabalhos Científicos apresentados em Seminários, Simpósios, Fóruns e Jornada científica Nacional ou Internacional, 0,5 ponto por trabalho (até 3 trabalhos).” Item 8, Artigos Científicos publicados nos anais de eventos, com expectativa de pontuação máxima de 3,00 (três) pontos, 1 por trabalho; Item 9 “Artigo científico na área da saúde com registro DOI (Digital Object Identifier) publicado em Revista com ISSN, indexada em pelo menos uma base científica (Latindex, Scopus, Medline, Scielo, Lilacs)”, máximo de 4,5 pontos (1,5 por trabalho).
Item 10 “Participação em Congresso Simpósio ou Jornada, Seminários, Fóruns, na área profissional de escolha”, 0,1 ponto po evento (até 4,5 pontos)” Item 11 “Certificado de Representação Estudantil, com expectativa de pontuação máxima de 2,00 (dois) pontos”.
Item 12 “Participação em Ligas Acadêmicas cadastradas na Instituição de Ensino com duração ≥ 12 meses.”, 0,5 por atividade (máximo de 1 ponto) Item 13 “Língua estrangeira: proficiência ou curso com pelo menos 3 (três) anos de duração.”, máximo de 1 ponto (1 língua); Item 14 “Participação certificada no Pet Saúde e/ou Pet MEC e/ou PET Saúde Equidade”, 1,5 pontos por ano por programa, máximo de 3 pontos Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante apresentou perante a banca a cópia de diversos documentos, conforme dá a saber o comprovante de protocolo, de modo que a própria justificativa apresentada pela banca se mostra ilegal para concessão de pontuação igual a zero sem a devida fundamentação.
Sendo assim, considerando que a banca também está vinculada ao seu próprio edital, deve a banca realizar a reavaliação do currículo encaminhado pela impetrante.
Todavia, no tocante as notas parcialmente concedidas após análise pela banca organizadora, explicito que "O controle judicial de mérito administrativo acerca da análise da compatibilidade do título apresentado pelo candidato em concurso público é limitado à verificação de legalidade, sem que seja permitido ao Judiciário interferir no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo em hipóteses de arbitrariedade manifesta" (AC 0003778-31.2006.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.).
Nessa linha, não cabe ao Poder Judiciário, neste caso concreto, atribuir pontuação das alíneas referidas, em verdadeira substituição ao Administrador, sob pena de ferir os princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que as autoridades coatoras reavaliem os documentos referentes às alíneas 2, 3, 5 e 11, juntados pela parte impetrante no sistema do ENARE e nestes autos, atribuindo a pontuação respectiva, e/ou apresentando a justificativa adequada para a ausência de pontuação.
Intimem-se, com urgência, por mandado.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial.
Ciência ao MPF.
Após, conclusos para sentença.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
28/01/2025 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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