TRF1 - 1009405-72.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009405-72.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004674-59.2010.4.01.3701 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Advogado(s) do reclamante: MARIA CONCEICAO CASTELAR PINHEIRO VILLELA AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES COSTA JUNIOR e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a liberação de quantia constrita, por se tratar de verba de natureza salarial. 2.
O agravante sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimado previamente sobre a exceção de pré-executividade e o desbloqueio da quantia em conta corrente do agravado.
Argumenta, ainda, que o saldo deveria ser integralmente constrito, fundamentando-se no princípio de que a execução deve atender ao interesse do credor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) verificar se a ausência de intimação prévia do exequente sobre a exceção de pré-executividade configura cerceamento de defesa e nulidade processual; e (ii) definir se a quantia bloqueada em conta corrente do agravado é impenhorável, à luz do art. 833, X, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tribunal Superior de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo em casos de abuso, má-fé ou fraude. 5.
No caso concreto, o valor desbloqueado é inferior ao limite legal estabelecido, de modo que a decisão agravada observou corretamente a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 6.
A ausência de intimação prévia do exequente não configura nulidade processual, pois não foi demonstrado prejuízo efetivo à parte agravante.
Ademais, a impenhorabilidade pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.196/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; TRF1, AG 1015008-05.2018.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 14/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e RAIMUNDO ALVES COSTA JUNIOR AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO CASTELAR PINHEIRO VILLELA - BA7934-A AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES COSTA JUNIOR, CAETANO COSTA NETO, POSTO NAZARE LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899-A O processo nº 1009405-72.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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16/03/2023 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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