TRF1 - 1000767-49.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1000767-49.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA GUIMARAES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANA PAULA GUIMARAES MENDES em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) b) A concessão da medida liminar, para determinar que as rés atribuam à nota da parte autora a pontuação correspondente às questões de nº 01, Gabarito 1, Bloco 4 – Manhã, de conhecimentos gerais e as questões de nº 16, 36 e 38, Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, bem como, caso seja considerada como aprovada, possa ter assegurada a participação nas demais fases do certame, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. c) Seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, determinando que as rés mantenham a candidata apta no certamente, inclusive com correção da discursiva, permitindo que ela participe do CURSO DE FORMAÇÃO deverá ocorrer no início de 2025, na condição sub judice; (...) Seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente demanda, por ser medida de direito e justiça, e para: Confirmar a liminar eventualmente concedida, anulando-se a questão de nº 01, Gabarito 1, Bloco 4 – Manhã, de conhecimentos gerais e as questões de nº 16, 36 e 38, Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da parte autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame; (...)”.
A parte impetrante alega, em síntese, que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU) tendo realizado as provas objetivas e subjetivas no dia 18 de agosto de 2024.
Aduz, no entanto, que após a publicação do gabarito preliminar percebeu que existiam questões com erros crassos e vício flagrante, sendo algumas com mais de uma alternativa correta e outras com contradições ao edital.
Por essa razão, recorre ao judiciário para requerer a anulação de 04 questões da prova objetiva, Bloco 4, do CNU.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar vindicada.
Início recordando que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485, RE 632853).
A análise jurisdicional, em casos tais, deve limitar-se à verificação em torno de uma ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, evidente mesmo, sob pena de o Poder Judiciário simplesmente se substituir à banca examinadora do concurso, o que transgrediria o postulado da separação de Poderes (CF, art. 2º).
No caso, a parte autora, em sua petição inicial, questiona a questão 01 do gabarito 1, Bloco 4 – Manhã e as questões 16, 36 e 38 do gabarito 2, Bloco 4 – Tarde do Concurso Nacional Unificado, com base nos seguintes fundamentos: "A questão (questão 1) parece tratar sobre os desafios do Estado de direito, na perspectiva da promoção de uma sociedade livre, justa e igualitária.
Apresentou a letra “E” como correta.
Entretanto, o tema verdadeiramente abordado é sobre Direito Constitucional Penal, disciplina não prevista no edital. (...) A questão (questão 16) requer que o candidato mostre conhecimento acerca da realidade brasileira de implementação das deliberações de conferências de políticas públicas constitucionais, em particular, os desafios enfrentados no seu processamento.
Apresentou a letra “D” como alternativa correta, todavia, a letra “E” é a alternativa correta.
A questão (questão 36) versa sobre as áreas da ergonomia.
Apresentou a letra “C” como alternativa correta, todavia, as letras “A” e “B” são alternativas igualmente verdadeiras, de acordo com a doutrina e com parecer técnico da Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos – ABERGO.
A questão (questão 38) requer que o/a candidato/a reconheça uma consequência vivenciada por um trabalhador exposto a situação de estresse ocupacional devido à sobrecarga de trabalho.
Apresentou a letra “B” como alternativa correta, todavia, a letra “E” é outra alternativa correta, de acordo com a doutrina e com decisão já proferida sobre o tema no âmbito do processo nº 5022681-30.2024.4.04.7002, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. (...)”.
Sobre a suposta violação ao texto legal e fontes bibliográficas veiculadas no instrumento convocatório, não merece prosperar o argumento da impetrante.
Analisando as questões impugnadas, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade que mereça guarida do Judiciário.
Além disso, quanto aos demais argumentos tecidos pela parte autora, é nítido o propósito de rediscutir os critérios de correção da prova, não se identificando, especificamente, nenhum motivo para o reconhecimento de algum tipo de arbitrariedade por parte da banca examinadora.
A título de exemplo, a questão 16 questionada pela autora, na qual ela alega ser correta a alternativa "E" é nítido o inconformismo.
Para a resolução da questão, é essencial compreender o papel das conferências de políticas públicas, que revela a participação da sociedade na formulação de políticas públicas, de modo que suas deliberações têm grande importância, especialmente em setores como saúde e assistência social.
A alternativa "E" trata da prestação de contas para a sociedade acerca dos resultados efetivos.
No entanto, embora tal fato seja um desafio significativo, ela não se encaixa diretamente na dificuldade de processamento das decisões das conferências.
A prestação de contas está mais relacionada à transparência, controle e fiscalização, o que não corresponde ao enunciado.
Dessa forma, não se evidencia que a banca examinadora tivesse adotado solução manifestamente contrária ao pensamento acadêmico-doutrinário amplamente majoritário nas matérias versadas, longe disso, não sendo suficiente a mera existência de posicionamentos contrários para legitimar a excepcional intervenção jurisdicional em casos tais, já que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção das questões de um concurso público.
Desse modo, deve-se respeitar o entendimento assentado pelo Excelso Pretório no já referido Tema 485/RG.
Sobre o tema, colaciono, ainda, os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016)Destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se as rés para apresentarem contestação, dentro do prazo legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
03/02/2025 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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