TRF1 - 1014628-81.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:58
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo C em 14/02/2025.
-
14/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014628-81.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ato ordinatório de id 2147370584 intimou a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, juntar comprovante de residência, expedido há no máximo 3 meses, sob pena de extinção.
In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos o documento solicitado.
Segundo o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E ainda, o art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias.
O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a providência que se impõe no caso em análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Dispensada a intimação do INSS, eis que ainda não citado.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, pelo prazo de 15 dias, e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I.
Oiapoque-AP, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO JUÍZA FEDERAL -
12/02/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de GABRIELA MONTEIRO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/08/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/08/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/08/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
01/08/2024 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/07/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000403-05.2024.4.01.3311
Maria Correia de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliane Souza Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2024 20:39
Processo nº 1004412-16.2024.4.01.3309
Joao Carlos Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arley Fernandes Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 11:01
Processo nº 0038548-06.2012.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Espaco Fitness Academia Dia e Noite LTDA
Advogado: Geruza Araujo Presa Rios
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:37
Processo nº 1030388-26.2023.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ezequias Pereira de Brito
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 15:33
Processo nº 1000689-46.2025.4.01.3311
Daiany Vieira Silva de Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Emanuel Moreira Franco Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 11:18