TRF1 - 1000316-09.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000316-09.2025.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ALEX CARVALHO DA LUZ e outros DESPACHO Considerando a informação contida na petição juntada no evento nº 2181887067 e, ainda, a solicitação do juízo deprecado ter sido atendida.
Cumpra-se o item 2 e demais da determinação de id 2180281368.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000316-09.2025.4.01.3507 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: ADRIANA CESARIA DA SILVA, ALEX CARVALHO DA LUZ DESPACHO Considerando a certidão juntada no evento nº. 2173810711, intime-se a parte autora que deverá, ela própria, sem intervenção deste Juízo, proceder aos atos necessários junto ao Juízo deprecado como, por exemplo: buscar de informações sobre o andamento processual, realizar pagamento de eventuais custas, informar a este Juízo e requerer providências quando a carta estiver sem o regular andamento e demais atos para que a carta seja cumprida no prazo determinado (art. 261, §§2º e 3º, do CPC).
Aguardem-se os autos suspensos por 90 (noventa) dias ou até o cumprimento da missiva.
Havendo informação da parte autora que a carta encontra-se sem movimentação no Juízo deprecado por mais de 30 (trinta) dias, se já ultrapassado o prazo de seu cumprimento, oficie-se ao Juízo deprecado, solicitando informações e o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo do item supra, sem que haja devolução da carta precatória ou justificativa do não cumprimento do Juízo deprecado, oficie-se à Diretoria do Foro da Seção Judiciária para providências necessárias, mantendo-se os autos suspensos até a devolução da carta.
Havendo devolução da carta sem cumprimento, vista à parte autora para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido este prazo sem manifestação, intime-a por mais 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção da ação.
Havendo devolução da carta devidamente cumprida, cumpra-se o item 19 da determinação de id 2171723494.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000316-09.2025.4.01.3507 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: ADRIANA CESARIA DA SILVA, ALEX CARVALHO DA LUZ DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em desfavor de ALEX CARVALHO DA LUZ e ADRIANA CESARIA DA SILVA, objetivando, em sede liminar, a imediata reintegração da posse no imóvel sob a alegação de ocupação indevida de área pública destinada à reforma agrária. 2.
Alega, em síntese que: I - a área em questão integra o Projeto de Assentamento Nova Flor da Serra, localizado no município de Cachoeira Alta/GO, instituído por meio da Portaria INCRA nº 19/2015, com superfície de 469,1680 hectares; II - a posse da terra foi formalmente transferida ao INCRA em 28/09/2015, conforme registro na Matrícula nº 2402 do CRI de Cachoeira Alta/GO, após desapropriação do imóvel; III - em agosto de 2023, identificou a ocupação irregular da área pelos réus, confirmada em nova vistoria realizada em novembro de 2024; IV - os ocupantes foram formalmente notificados a desocupar o local, mas permaneceram no imóvel; V - a área ocupada está classificada como Reserva Legal (RL), tornando impossível qualquer regularização fundiária; VI - a permanência dos réus configura esbulho possessório, uma vez que se trata de bem público destinado à reforma agrária, conforme previsto no art. 99, II, do Código Civil, não havendo possibilidade de aquisição por usucapião e que os ocupantes não possuem qualquer título ou autorização legal para permanecer na área; VII – além disso, o art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que prevê o despejo sumário de ocupantes de bens públicos sem assentimento da União, de modo que não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da ação para reaver a posse do bem. 3.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração de posse do imóvel, independentemente de prévia audiência dos réus. 4.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 5.
Em que pese o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado não possui identidade de objeto com o feito em análise.
Porém, tratando-se de ações com pedidos semelhantes, devem ser reunidas para julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 6. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, cumpre esclarece que, a concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 10.
Inicialmente, esclareço que a reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 560 do CPC: “o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.” 11.
Além disso, o artigo 561 do mesmo diploma legal exige, para a concessão da medida possessória, a demonstração da posse pelo autor; o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou esbulho e a perda da posse. 12.
No caso concreto, restou demonstrado que o INCRA foi imitido na posse do imóvel em 2015, conforme matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeira Alta/GO (evento nº 2171529829).
A ocupação dos réus foi constatada em vistoria realizada em agosto de 2023 e confirmada em nova inspeção em novembro de 2024.
Além disso, a autarquia comprovou a notificação prévia dos ocupantes para desocupação, sem que tenha havido a saída voluntária. 13.
Por se tratar de bem público afetado à reforma agrária, não há posse protegida pelos réus, uma vez que a Constituição Federal veda a aquisição de bens públicos por usucapião (art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único).
Ademais, nos termos do artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, a ocupação irregular pode ensejar a desocupação sumária, com perda das benfeitorias incorporadas ao solo. 14.
Verifica-se, assim, o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, pois há fumus boni iuris na titularidade do INCRA sobre a área e na ocupação irregular pelos réus, bem como periculum in mora, tendo em vista que a permanência indevida compromete a destinação pública do imóvel e pode causar prejuízos ambientais e sociais.
III - DISPOSITIVO 15.
Com esses fundamentos, CONCEDO a tutela de urgência antecipada para DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO INCRA, do imóvel ocupado irregularmente pelos réus. 16.
Devem os requeridos desocuparem o imóvel no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) , ficando autorizada, desde, já a utilização de força policial para cumprimento da medida. 17.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
CITEM-SE os réus de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; 19.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 20.
Após, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência; 21.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 22.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 23.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 24.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 25.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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