TRF1 - 1003838-84.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/05/2025 15:20
Juntada de Informação
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14/05/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:25
Juntada de documentos diversos
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23/04/2025 12:21
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:12
Juntada de Informações prestadas
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27/02/2025 18:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:28
Juntada de recurso inominado
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10/02/2025 16:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003838-84.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EULALIA TOMAZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOA HABIB VITA - BA47986 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A Autarquia ré propôs um acordo, todavia não foi aceito pela parte autora.
Busca a parte autora o restabelecimento de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, em 02/08/2022 (NB 635.056.936-2).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas, tendo em vista que a parte autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do benefício AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6476919540) em 17/06/2024.
Além disso, cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 37 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 09/2019.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial, que a parte autora (53 anos – auxiliar de serviços gerais) é portadora de: neuropatia de mediano tendinopatia em punho CID G56 M65.
Concluiu que há incapacidade.
Quanto à data de início da incapacidade laborativa, não foi fixada pelo perito.
Diante disso, fixo a DIB na data da perícia judicial em 30/09/2024.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
Importa salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado receber o auxílio-doença indefinidamente.
No caso, em face da ausência de precisão do perito quanto à recuperação da parte autora, deve ser observado o §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.457/2017).
Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas.
Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
Registro que, em decorrência do trâmite judicial e da constatação da incapacidade na perícia judicial, o termo inicial para a contagem da cessação deverá ser a data da efetiva implementação do benefício, momento em que o autor tem conhecimento da possível data da cessação para o fim de requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, na forma do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Pelos mesmos fundamentos, fixo a data da DCB 120 dias da data da implantação de benefício.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie:31- Auxílio-doença previdenciário TIPO Reestabelecimento NB 622.246.814-8 DIB 30/09/2024 DCB 120 dias da data da implantação de benefício DIP 1° dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: não Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
06/02/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a EULALIA TOMAZ DOS SANTOS - CPF: *10.***.*58-87 (AUTOR)
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14/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 11:13
Juntada de manifestação
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24/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:46
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:56
Juntada de laudo de perícia médica
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25/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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25/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 06:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/08/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 13:40
Declarada incompetência
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19/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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06/05/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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06/05/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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06/05/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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06/05/2024 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
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06/05/2024 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
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06/05/2024 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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05/05/2024 20:26
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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