TRF1 - 0000836-38.2010.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000836-38.2010.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000836-38.2010.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASSEMIRO DE MELO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELISAMA SANTOS CONCEICAO - BA25200 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000836-38.2010.4.01.3304 Processo na Origem: 0000836-38.2010.4.01.3304 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (ID 69169096, pp. 1-22) interposta por Cassemiro de Melo Filho em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças de correção monetária de saldos de caderneta de poupança, referentes aos expurgos inflacionários dos planos econômicos (Plano Verão, Plano Collor I e II).
Ao proferir a sentença (ID 69169096, pp. 23-24), o juízo a quo determinou a improcedência do pedido com fundamento na prescrição quinquenal para discutir os critérios de atualização dos saldos de contas de poupança, uma vez que o autor teria deixado transcorrer o prazo legal sem ação.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou que o prazo prescricional aplicável seria o vintenário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, e que, portanto, teria direito à diferença de correção monetária não aplicada à época dos referidos planos econômicos.
Além disso, o apelante argumenta que a aplicação retroativa das normas que alteraram os índices de correção monetária violou o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (ID 69169096, pp. 1-22).
Com contrarrazões (ID 69169096, pp. 25-29), a Caixa Econômica Federal (CAIXA) pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a prescrição do direito do autor e a legalidade da aplicação dos índices de correção monetária conforme os planos econômicos vigentes à época.
Não houve manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000836-38.2010.4.01.3304 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia posta nos autos refere-se à aplicabilidade do prazo prescricional para pleitear diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos.
Preliminarmente, afasto a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.273.643/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, é no sentido de que, em se tratando de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, o prazo prescricional aplicável é o vintenário, conforme preceituava o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.
No caso em análise, o apelante Cassemiro de Melo Filho ajuizou a presente demanda em busca de diferenças de correção monetária não aplicadas aos saldos de suas contas de poupança nos períodos abrangidos pelos Planos Verão, Collor I e Collor II.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal para a demanda (ID 69169096, pp. 23-24).
Contudo, a orientação do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643/PR reafirma que, em situações envolvendo expurgos inflacionários, o prazo prescricional aplicável é o de 20 anos, contado a partir da data em que as diferenças deveriam ter sido creditadas ao poupador.
Portanto, a ação do apelante, proposta dentro desse prazo, não se encontra prescrita (ID 69169096, pp. 1-22).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO DO ACÓRDAO NO PONTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Embargos de declaração opostos de acórdão em que esta Seção, por maioria, deu provimento a embargos infringentes para rejeitar a tese de prescrição quinquenal da pretensão manifestada em ação civil pública relativa a expurgos inflacionários da caderneta de poupança. 2.
O acórdão embargado baseou-se, inclusive, no fundamento de que não haveria sentido aplicar à ação civil pública destinada à proteção do consumidor prazo de prescrição da ação popular, que não tem a proteção ao consumidor entre suas finalidades. 3.
Entretanto, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.273.643/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, versou, justamente, sobre correção monetária de caderneta de poupança - o mesmo objeto da ação civil pública que aqui se discute. 4.
A aplicação desse entendimento ao caso presente só depende do acréscimo da premissa de que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação. 5.
Embargos de declaração providos. (TRF-1 - EEIAC: 00152293720074013800, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Data de Julgamento: 28/04/2015, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 11/05/2015) Assim, diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito da demanda. É como voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0000836-38.2010.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000836-38.2010.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASSEMIRO DE MELO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISAMA SANTOS CONCEICAO - BA25200 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Caso em que o autor da ação objetiva a cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e Collor II. 2.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, ao reconhecer a prescrição quinquenal, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Em se tratando de expurgos inflacionários, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.273.643/PR, firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o vintenário, conforme estabelecido no Código Civil de 1916. 4.
Aplica-se o prazo de 20 anos para a pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, contados a partir da data em que as diferenças deveriam ter sido creditadas. 5.
Recurso provido para afastar a prescrição quinquenal e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito da demanda. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
17/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CASSEMIRO DE MELO FILHO, Advogado do(a) APELANTE: ELISAMA SANTOS CONCEICAO - BA25200 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0000836-38.2010.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/03/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
27/01/2021 15:37
Conclusos para decisão
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de CASSEMIRO DE MELO FILHO em 22/09/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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29/10/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 07:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 04:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 04:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 04:43
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 04:43
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 10:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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25/04/2017 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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03/04/2017 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:12
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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01/09/2014 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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18/05/2011 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2011 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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18/05/2011 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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17/05/2011 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2011
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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