TRF1 - 0020946-36.2012.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 0020946-36.2012.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: COMERCIAL ACLA COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR - PI6942 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra COMERCIAL ACLA COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial.
O executado foi citado e ofereceu bens em garantia (Id. 1985121674, págs. 57/58), que não foram aceitos pela exequente (pág. 64).
A penhora on line não foi cumprida por ausência de saldo (Id. 1985121674, págs. 74/75).
O mandado de penhora não foi cumprido diante da não localização do executado (Id. 1985121674, pág. 83).
Os autos foram digitalizados e migrados.
A exequente peticionou requerendo (i) a citação da empresa por edital; (ii) o redirecionamento da execução contra o sócio gerente Albino Carlos Lino de Alencar; e (iii) a penhora de imóveis de propriedade deste último, até o limite do valor exequendo (Id. 2064655163).
Intimada para se manifestar sobre a existência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição intercorrente, a exequente informou o parcelamento do débito em 2020, conforme extrato apresentado (Id. 2123309946). É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o Comercial Acla Comércio & Representações Ltda. já foi citado (Id. 1985121674, págs. 57/58), portanto deve ser indeferido o pedido de citação por edital.
A seguir, analiso a prescrição intercorrente.
A análise do caso concreto, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), indica os seguintes marcos legais: o termo inicial do procedimento a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (que se inicia, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública) – verificou-se em 05/05/2017 (Id. 1985121674- Pág. 75); (ii) o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente (que se inicia, automaticamente, findo o prazo de 1 [um] ano de suspensão) – ocorreu 05/05/2018; (iii) Houve causas suspensivas/interruptivas – Conforme informação no Id. 2123309946, o executado aderiu a parcelamento em janeiro/2020.
O parcelamento foi rescindido em 12/10/2023, quando reiniciou o prazo prescricional.
Assim, passo a analisar o pedido de redirecionamento da execução para o sócio gerente.
A compreensão jurisprudencial sobre a questão é no sentido de considerar caracterizado o indício de dissolução irregular quando a não localização da empresa executada é certificada por oficial de justiça ou quando a devolução da carta de citação pelo correio vem acompanha da de outros elementos que indiquem ter o encerramento se dado de forma irregular (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34716 2000.82.00.010873-8, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Quarta Turma, DJE – de 20/07/2018 - Página: 114 - nº: 135).
Assim, atendidos à primeira vista tais pressupostos (Id. 1985121674, pág. 83), comporta deferir o pedido e determinar a inclusão de ALBINO CARLOS LINO DE ALENCAR no polo passivo desta execução fiscal.
Cite-se.
Decorrido o prazo legal, sem pagamento do débito ou garantia da execução, em atendimento ao pedido da exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação a incidir sobre os imóveis matrículas 137.460 (Id. 2064655169), 40.318 (Id. 2064655171) e 156.555 (Id. 2064655172), até o limite do valor exequendo.
Realizada a constrição, intimem-se as partes, primeiramente a executada, inclusive para, querendo, embargar.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
12/09/2022 15:07
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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12/09/2022 15:07
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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12/09/2022 15:07
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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12/09/2022 15:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/09/2022 15:06
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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12/09/2022 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
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01/07/2021 10:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PARCELAMENTO
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12/03/2021 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2021 12:48
Conclusos para despacho
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10/01/2020 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2019 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2019 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/10/2019 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/10/2019 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2019 09:20
Conclusos para despacho
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24/10/2019 09:20
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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21/06/2019 09:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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19/06/2019 11:49
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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20/03/2018 12:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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26/02/2018 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 26.02.2018
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26/02/2018 14:05
Conclusos para despacho
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16/05/2017 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/05/2017 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2017 07:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/04/2017 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/04/2017 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/02/2017 09:53
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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08/02/2017 09:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/02/2017 09:53
Conclusos para despacho
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05/02/2016 12:46
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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05/02/2016 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2016 12:46
Conclusos para despacho
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22/01/2016 13:32
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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20/01/2015 11:29
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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20/01/2015 11:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/11/2014 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/11/2014 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - REMETIDO EM 03/11/2014
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27/06/2014 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/06/2014 08:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INEFICAZ NOMEAÇÃO BENS, DETERMINA CUMPRIMENTO DESP INICIAL.
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12/12/2013 15:11
Conclusos para despacho
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03/09/2013 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/08/2013 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2013 07:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/01/2013 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/01/2013 13:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/01/2013 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/12/2012 09:42
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/12/2012 13:54
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/12/2012 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/12/2012 13:54
Conclusos para despacho
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09/11/2012 10:19
INICIAL AUTUADA
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02/10/2012 17:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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