TRF1 - 1004036-29.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 16:22
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
01/09/2025 12:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2025 15:02
Juntada de recurso especial
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16/07/2025 00:07
Publicado Acórdão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2025 09:47
Documento entregue
-
14/07/2025 09:47
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
14/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 14:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
09/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025.
-
21/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
-
20/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A AGRAVADO: LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: SONARA MARQUES TELES - PI22413 O processo nº 1004036-29.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-07-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
17/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:51
Incluído em pauta para 08/07/2025 14:00:00 Sala de sessões nº 3.
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13/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação polo passivo em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:04
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004036-29.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001383-71.2017.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SONARA MARQUES TELES - PI22413 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transnordestina Logística S.A contra decisão proferida pela Subseção Judiciária de Floriano/PI, nos autos da Ação de Desapropriação n. 0001383-71.2017.4.01.4003, que determinou o declínio de competência à justiça estadual, para análise e julgamento desta ação, em razão da substituição processual realizada entre o DNIT e a empresa concessionária Transnordestina Logística S.A., por força do art. 3º, inciso I do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que ganhou nova redação pela Lei n. 14.620/2023.
Nas razões do recurso, a parte recorrente alega que a Justiça Federal é competente para processar e julgar a ação originária de desapropriação, inicialmente proposta pelo DNIT, uma vez que a parte agravante é apenas concessionária de serviço público ferroviário e arrendatária de bens públicos vinculados à prestação deste serviço, de modo que é uma mera detentora de uma posse com prazo determinado para acabar.
Argumenta, ainda, no sentido de que a empresa Transnordestina Logística S.A. assumiu a responsabilidade pela desapropriação das áreas necessárias à construção da ferrovia, conforme estabelecido no 1º termo aditivo ao contrato de concessão de serviço público firmado entre a União e TLSA.
Defende, ainda, que o DNIT demonstra interesse no ingresso do feito, como assistente simples da demanda, uma vez que sofrerá as conseqüências processuais, pois se trata de bem de sua propriedade, bem como pelo fato de que é o órgão gestor e executor da política formulada para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, o que incluir as obras de manutenção e conservação do trecho que lhe foi cedido.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão, para que seja mantida a competência da Justiça Federal para analisar e julgar a ação de desapropriação dos autos n. 0001383-71.2017.4.01.4003.
Sem contrarrazões ao agravo de instrumento.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, não opinando sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A controvérsia versa sobre a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação de desapropriação, por utilidade pública (autos n. 0001383-71.2017.4.01.4003), ajuizada em desfavor de Luiz Gonzaga Antônio da Silva, cujo escopo é a construção de trecho de via férrea, em razão da substituição processual realizada entre o DNIT e a empresa concessionária Transnordestina Logística S.A., por força do art. 3º, inciso I do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que ganhou nova redação pela Lei n. 14.620/2023.
A Lei nº 8.987/1995, ao regulamentar o art. 175, da Constituição Federal, acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispõe em seu artigo 25, que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.
Por sua vez, o art. 29 da referida norma, dispõe que compete ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; (g.n.) Portanto, concedida a realização de serviços públicos e de obras públicas, cabe à concessionária arcar com os eventuais prejuízos decorrentes de sua atividade.
Aliás, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, “a Lei n. 8.987/1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos - é expressa ao estabelecer que o permissionário deve desempenhar a atividade que lhe é delegada por sua conta e risco.” (REsp 1317472/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013).
Dessa forma, à luz da legislação vigente, não remanescem dúvidas de que compete unicamente à Transnordestina Logística S/A compor o polo passivo da ação em que se objetiva a desapropriação, por utilidade pública, cujo escopo é a construção de trecho de via férrea.
Há se destacar, por importante, que o contrato de concessão celebrado pela União com a empresa Transnordestina Logística S.A, com a alteração promovida pelo primeiro termo aditivo, prevê que compete à concessionária adotar as medidas de desapropriação das áreas destinadas à implantação da ferrovia, inclusive arcar com os custos e despesas relacionadas à desapropriação (Id 431299299 – fl. 4): (...) §7º Fica alterada a Cláusula Sexta do Contrato , que passa a vigorar coma seguinte redação: “(...) §1º Compete à Concessionária: I – adotar as medidas necessárias à desapropriação, à liberação e ao adequado registro das áreas destinadas à implantação da ferrovia, inclusive daquelas que possuam imissão na posse até a data de assinatura do 1º Termo Aditivo; II – arcar com todos os custos e despesas relacionados à desapropriação, à liberação das áreas destinadas à implantação da ferrovia; (...) No caso em apreço, além da legislação que regulamenta as concessões de serviços públicos e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, nota-se que o contrato de concessão celebrado entre a União e a empresa Transnordestina Logística S.A. estabeleceu que cabe à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão, de modo que não se vislumbra o interesse do DNIT na presente demanda, pois não faz parte da relação de direito material posta em juízo nos autos n. 0001383-71.2017.4.01.4003, que versa sobre a desapropriação de área para a instalação da ferrovia transnordestina.
Com efeito, não comporta a abrangência que a parte agravante pretende atribuir na espécie, consistente na competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de desapropriação, por utilidade pública, em decorrência do interesse do DNIT em figurar no polo ativo desta demanda, porquanto não se evidencia, ab initio, nexo de causalidade imediato entre a atuação da União no ato de concessão do serviço público - ou de omissão nas suas atribuições legais de fiscalização - e o dano reportado.
Registre-se, por importante, que a 4ª Turma deste Tribunal, julgando caso idêntico ao presente, firmou orientação no sentido de que as ações de desapropriação, entre particulares (empresa concessionária Transnordestina e proprietários de imóveis localizados na área determinada para a instalação da ferrovia transnordestina), devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, pois o contrato de concessão celebrado entre a União e a empresa Transnordestina Logística S.A. conferiu à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ENTRE PARTICULARES.
DNIT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A competência da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes, na forma do inciso I do art. 109 da CF. 2.
O contrato de concessão celebrado entre a União e a agravante conferiu à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão.
Não se verifica, portanto, o interesse do DNIT na causa.
A autarquia não participa da relação de direito material posta em juízo, em que se pretende a desapropriação de área para a instalação da ferrovia transnordestina, proposta por pessoa jurídica de direito privado contra particulares, sem interferência direta de qualquer pessoa jurídica de direito público na esfera federal, pelo que, evidentemente, não resta atraída a legitimidade do referido ente para a demanda. 3.
Ausente interesse federal que justifique a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de origem, correta a decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AI n. 1006895-52.2024.4.01.0000; Desembargador Federal César Jatahy; 4ª Turma; PJe 10.12.24) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004036-29.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A AGRAVADO: LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: SONARA MARQUES TELES - PI22413 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DNIT.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transnordestina Logística S.A contra decisão proferida nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública n. 0001383-71.2017.4.01.4003, que, acolhendo o pedido de substituição processual formulado pela ora agravante, declinou da competência em favor da justiça estadual, ante a ulterior ausência nos autos de qualquer ente previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
O art. 25 da Lei nº 8.987/1995, ao regulamentar o art. 175 da Constituição Federal acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispõe que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 3.
No caso em apreço, o contrato de concessão celebrado entre a União e a empresa Transnordestina Logística S.A. estabeleceu que cabe à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão, de modo que não se vislumbra o interesse do DNIT na presente demanda, pois não faz parte da relação de direito material posta em juízo nos autos do processo principal. 4.
Ademais, este Tribunal, em caso idêntico, firmou entendimento de que, “[c]onsiderando a substituição processual do DNIT pela Transnordestina Logística S.A. no polo passivo do processo de origem e a ausência dos entes elencados no art. 109, I, da CF, deve ser reconhecida a modificação da competência para processamento e julgamento da ação de desapropriação em razão da pessoa e declarada a incompetência superveniente da Justiça Federal”. (AG 1004492-13.2024.4.01.0000, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Quarta Turma, PJe 29/10/2024).
No mesmo sentido: AG n. 1006895-52.2024.4.01.0000, Desembargador Federal César Jatahy, Quarta Turma, PJe de 10/12/2024. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
07/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:40
Documento entregue
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07/05/2025 12:40
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/05/2025 09:58
Conhecido o recurso de TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 22:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A AGRAVADO: LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: SONARA MARQUES TELES - PI22413 O processo nº 1004036-29.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 02-05-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 08 (oito) dias úteis, com início no dia 22/04/2025, às 9h, e encerramento no dia 02/05/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
28/03/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:19
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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15/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004036-29.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001383-71.2017.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONARA MARQUES TELES - PI22413 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA - CPF: *00.***.*40-10 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
13/02/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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12/02/2025 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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