TRF1 - 0051262-47.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051262-47.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051262-47.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO ANDERSON MATOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS CRISTIANO FINGER TRAPANI - SC34021 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051262-47.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Rodrigo Anderson Matos em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, o qual visava a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em importação de veículo automotor proveniente dos Estados Unidos, realizada diretamente pelo apelante para uso pessoal.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a majoração do IPI em 30 pontos percentuais para veículos importados, ao mesmo tempo em que concede redução do mesmo imposto para veículos de produção nacional, viola o princípio do Tratamento Nacional previsto no artigo III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).
Argumenta que a legislação nacional promove tratamento desigual, desonerando o veículo nacional em comparação ao importado, ferindo o princípio da isonomia tributária e o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.
Cita, em sua defesa, precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como o Recurso Extraordinário n° 723.651/RS, para reforçar que o consumidor final de veículo importado deve receber o mesmo tratamento tributário que o consumidor final de veículo nacional.
Em sede de contrarrazões, a União Federal (Fazenda Nacional) reitera os argumentos já apresentados em sua contestação, em que afirma que a majoração do IPI e a concessão de benefícios fiscais apenas para veículos nacionais estão amparadas por normas legais e visam promover o desenvolvimento da indústria nacional, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a busca pelo desenvolvimento nacional.
Argumenta, ainda, que não há ofensa ao GATT, uma vez que o próprio acordo internacional permite exceções ao princípio do Tratamento Nacional, quando justificado por razões de desenvolvimento econômico interno.
Ademais, requer o improvimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051262-47.2016.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A controvérsia central reside na alegação do apelante de que a majoração de 30 pontos percentuais na alíquota do IPI para veículos importados e a desoneração de veículos produzidos nacionalmente configuram violação ao princípio do Tratamento Nacional, previsto no artigo III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), bem como afronta ao princípio constitucional da isonomia tributária, consagrado no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.
A pretensão do apelante não merece acolhimento.
A legislação brasileira que regula o benefício em questão está fundamentada na Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 7.567/2011.
Essa norma institui benefício fiscal às empresas fabricantes de veículos automotores no país, condicionando a concessão da redução de alíquotas do IPI ao cumprimento de requisitos objetivos, tais como: a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa; b) realização de investimentos em atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produto e processo no país, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços; c) realização de pelo menos seis das atividades elencadas, no país, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I.
O benefício fiscal, portanto, destina-se à proteção e ao incentivo da produção nacional, visando à promoção do desenvolvimento econômico, o que está em consonância com o artigo 3º, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II - garantir o desenvolvimento nacional." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 723.651/RS que a cobrança do IPI em operações de importação, mesmo para uso próprio, não fere o princípio da isonomia, desde que respeitada a seletividade e a destinação do tributo.
Na ocasião, o STF afirmou expressamente que a incidência do IPI na importação de bens por pessoa física para uso próprio não configura tratamento discriminatório.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste TRF e do Superior Tribunal de Justiça reitera a impossibilidade de redução da alíquota do IPI para veículos de produção estrangeira, conforme se extrai do seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IPI.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 540/2011, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.546/2011.
DECRETO Nº 7.567/2011.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPI PARA VEÍCULOS DE PRODUÇÃO ESTRANGEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LEGISLADOR POSITIVO.
GATT.
OMC.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação da parte autora em face de sentença que indeferiu os pedidos iniciais em AO que busca reconhecer a redução da alíquota do IPI para veículo por ela importado dos Estados Unidos da América nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 7.567/2011, que regulamentou a MP nº 540/2011. 2.
Nos termos do Decreto nº 7.567/2011, as empresas fabricantes de veículos automotores no País, poderão usufruir de redução de alíquotas do IPI. 3.
O STF (RG-RE 723651) assentou que incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final. 4.
O STJ já se manifestou pela impossibilidade da redução da alíquota do IPI (Decreto nº 7.567/2011) aos veículos de produção estrangeira por inexistir norma que autorize tal redução. 5.
A MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, e o Decreto 7.567/2011 não violaram o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT). 6.
Apelação não provida.
Majoração recursal da verba honorária (CPC/2015). (AC 0017069-06.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG.) Portanto, a diferenciação tributária aplicada pelo Decreto nº 7.567/2011 não viola o princípio do Tratamento Nacional, uma vez que o próprio GATT admite a adoção de políticas de incentivo ao desenvolvimento econômico interno.
Além disso, a aplicação do benefício encontra amparo na seletividade do IPI, de acordo com a essencialidade do produto, conforme previsto no artigo 153, §3º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, aplica-se na hipótese, majoração de honorários, que serão acrescidos em 1% além do que foi fixado em sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051262-47.2016.4.01.3400 APELANTE: RODRIGO ANDERSON MATOS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS ENTRE VEÍCULOS IMPORTADOS E NACIONAIS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 540/2011.
LEI Nº 12.546/2011.
DECRETO Nº 7.567/2011.
TRATAMENTO NACIONAL.
GATT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A majoração da alíquota do IPI em 30 pontos percentuais para veículos importados e a concessão de benefício fiscal para veículos produzidos nacionalmente encontram fundamento na Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, e regulamentada pelo Decreto nº 7.567/2011. 2.
Os critérios para a redução de alíquotas do IPI incluem a utilização de percentual mínimo de conteúdo regional, investimentos em inovação e realização de atividades no território nacional, visando à proteção e ao incentivo da produção nacional, em consonância com o artigo 3º, inciso II, da Constituição Federal. 3.
O princípio do Tratamento Nacional, previsto no artigo III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), não é violado, pois o próprio GATT admite políticas internas de estímulo ao desenvolvimento econômico, desde que observados critérios objetivos e proporcionais. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 723.651/RS (repercussão geral), decidiu pela constitucionalidade da incidência do IPI na importação de bens para uso próprio, desde que respeitada a seletividade e a destinação do tributo. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de estender a redução de alíquota do IPI a veículos importados, por inexistência de previsão legal (STJ, AC 0017069-06.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe 12/12/2023). 6.
Apelação desprovida.
Majoração de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: RODRIGO ANDERSON MATOS Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS CRISTIANO FINGER TRAPANI - SC34021 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0051262-47.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 12:52
Conclusos para decisão
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06/12/2019 21:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 21:52
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 21:52
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 12:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/02/2018 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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21/02/2018 20:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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21/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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