TRF1 - 1011429-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1011429-87.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO BLUE DE EDUCACAO E CULTURA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Instituto Blue de Educação e Cultura em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, cujos pleitos de mérito se encontram assim redigidos, in verbis: 3) Ao final, após oitiva do ilustre representante do Ministério Público, seja a segurança concedida em todos os seus termos, confirmando-se a liminar rogada, de forma definitiva, para garantir à Impetrante o direito líquido e certo de: (a) não recolher a contribuição a terceiros (“Sistema S” – SEBRAE, SESC, SENAI e etc), dada a inconstitucionalidade da eleição da folha de pagamento como sua base de cálculo, determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir por qualquer forma a exação indevida e que, por si só ou seus agentes, não crie impecilhos à Impetrante quanto ao acesso às Certidões Negativas e/ou Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos Fiscal; (b) Ou, subsidiariamente, que seja a base de cálculo da contribuição a terceiros, limitada em 20 (vinte) salários mínimos, determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir por qualquer forma a exação indevida e que, por si só ou seus agentes, não crie empecilhos à Impetrante quanto ao acesso às Certidões Negativas e/ou Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos Fiscal; (c) por conseguinte, o direito de compensar e/ou restituir os valores pagos indevidamente a este título, com as parcelas vencidas e vincendas de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos seguintes termos: (i) em sede de lançamento por homologação, sem necessidade, pois, de prévia aprovação da administração fazendária, (ii) com correção monetária plena incidindo sobre o indébito compensável, desde o pagamento indevido, mediante a aplicação da Taxa SELIC, e (iii) obedecendo-se o prazo prescricional dos 05 (cinco) anos que antecedem a interposição deste mandamus, bem como daqueles que forem eventualmente recolhidos durante o seu trâmite. [Id 2171498011, fls. 11 e 12.] Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que “a base de cálculo veiculada pela legislação que instituiu o referido tributo está em descompasso com a previsão contida no artigo 149, § 2°, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal (CF), tornando a exação manifestadamente inconstitucional e, assim, passível de restituição pelo Erário” (id 2171498011, fl. 2).
Defende, subsidiariamente, que, “de acordo com o que fora recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp 1.570.980/SP, a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias de Terceiros deve observar o limite de 20 salários mínimos, atendendo ao disposto no art. 4º da Lei 6.950/1981” (idem, fl. 7).
Donde pugna pela suspensão, de plano, da exigibilidade de tais exações.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De saída, examinando o relatório automático gerado pelo sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe (id 2171499152), entendo ausente quadro configurador de prevenção.
Dito isso, consabido que a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No presente caso, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado.
Com efeito, a proposição de que as bases econômicas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico previstas no art. 149 da Constituição são exaustivas foi examinada e rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 603.624/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 325), a partir do qual fixada tese com o seguinte teor: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
Por elucidativo, transcrevo excerto do voto-condutor então prolatado pelo Ministro Alexandre de Moraes: [...] alteração realizada pela EC 33/2001 no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico.
A taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal aplica-se tão somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, § 4º, da CF, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados.
Porém, para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas.
Em outras palavras, nessas hipóteses, o elenco não é taxativo. [Cf.
Tribunal Pleno, DJ 13/01/2021.] De modo que não prospera, ao menos neste juízo prefacial, o argumento de flagrante ilegalidade na utilização da folha de pagamento como base de cálculo das contribuições parafiscais ora em discussão.
Noutra vertente, no que diz respeito à pretensão subsidiária de limitação de tal base de cálculo ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, registro que a questão foi recentemente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos REsps 1.905.870/PR e 1.898.532/CE, dando origem às seguintes teses de observância obrigatória (Tema 1.079), litteris: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Ainda, não se descuida que o entendimento acima transcrito, ainda pendente de trânsito em julgado, foi objeto de modulação de efeitos, de maneira que, pelo momento, prevalece a compreensão pela aplicação do teto arguido “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão" (cf. acórdão publicado em 02/05/2024).
Ocorre que, ajuizado o presente feito apenas em 12/02/2025, não se amolda a autora à hipótese exceptiva nos termos em que atualmente modulada. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Apreciado o pleito de urgência requerido, em observância ao determinado pelo STJ no precitado Tema 1.079, suspendo o curso do presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/02/2025 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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