TRF1 - 1019223-43.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019223-43.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA LISBOA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MACIEL FONSECA - DF43558, JOSE EDUARDO PAIVA MIRANDA DE SIQUEIRA - DF44459 e ITALO ROCHA BASTOS - DF45618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data da entrada do requerimento (NB: 549.617.335-0, DER: 11/01/2012, id 3938828).
Decisão (id 6234998) indefere o pedido de tutela antecipada.
Decisão no Agravo de Instrumento n. 1018414-34.2018.4.01.0000 (id 6717691).
Contestação (id 64053046).
Réplica (id 89468674).
Parecer do MPF (id 116452358).
Decisão (id 2126565760) determina a realização de perícia médica e socioeconômica.
Laudo social (id 426766885).
Por meio da petição (id 1642886358) é informado a morte da genitora da autora, passando a representá-la sua irmã PALOMA MARIA LISBOA DA SILVA, requerendo sua habilitação.
Laudo da perícia médica realizado no âmbito do processo n. 1027755-59.2024.4.01.3400 (id2171859416).
Declaração de benefícios (id2171859418).
Decido.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) tem previsão no inciso V do art. 203 da Constituição da República que prevê: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (grifei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento.
Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A.
Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
No laudo médico (id 2171859416) o perito expõe: Trata-se de pericianda portadora de Retardo mental grave com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento e transtorno do espectro autista (TEA). "O transtorno do espectro autista (TEA) se refere a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva.
O TEA começa na infância e tende a persistir na adolescência e na idade adulta.
Na maioria dos casos, as condições são aparentes durante os primeiros cinco anos de vida.
Indivíduos com transtorno do espectro autista frequentemente apresentam outras condições concomitantes, incluindo epilepsia, depressão, ansiedade e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).
O nível de funcionamento intelectual em indivíduos com TEA é extremamente variável, estendendo-se de comprometimento profundo até níveis superiores." Obtido em https://www.paho.org/pt/topicos/transtorno-do-espectro-autista Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), Organização Mundial da Saúde (OMS) E o perito conclui: A pericianda é pessoa com deficiência capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, com efeitos permanentes, que a impossibilita de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ela depende permanentemente de terceira pessoa para desenvolver atividades comuns e instrumentais da rotina diária.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
No laudo (id 426766885) a perita social expõe: (...) Os pais são divorciados há aproximadamente quinze anos e o pai não mantém contato afetivo e nem mesmo auxilia financeiramente.
Habitação O imóvel é alugado no valor de R$600,00 (seiscentos reais) mensal, residem no endereço há dez anos.
A casa possui quatro quartos, uma sala, uma cozinha, dois banheiros, paredes rebocadas sem pintura, piso de cerâmica e telhado de telha de amianto.
A rua é calçada, disponibilizam de fornecimento de água encanada, energia elétrica e coleta de lixo.
As roupas e os móveis são simples.
Condições de Saúde A autora é portadora de transtornos globais de desenvolvimento (CID F84), bem como de retardo mental (CID F71), com características de autismo (CID F84.0), doenças estas que a incapacitam totalmente para exercer as atividades do dia a dia, necessitando de cuidados diários.
Faz uso de medicações como Carbamezepina 200 mg, 2 cápsulas por dia, Neozine 4% 16 gotas por dia e Oxolato de Escitalopram 20 mg 6 gotas por dia, estes dois últimos remédios não consegue pela farmácia popular, tendo que arcar com os custos.
A mãe informou que a filha quando não toma as medicações fica agitada, inquieta, verbalizou que ainda existem muitas evoluções a serem alcançadas pela filha, principalmente no que se refere à automutilação, comportamento que se manifesta em momentos de crise, Regina arranca os próprios cabelos da cabeça. É acompanhada pelo CAPS de Sobradinho, cuja consulta acontece de seis em seis meses.
Regina frequenta escola no ensino especial, segundo o professor que a acompanha, está inserida na turma TGD/TEA e CO – caso omisso, é a única aluna na turma e devido a pandemia teve acompanhamento remoto até novembro do ano passado e suas aulas retornariam em janeiro de 2021.
A mãe relatou que também apresenta problemas de saúde, que desde a gravidez da Regina, gestação de alto risco, adquiriu problemas no coração, o que lhe causou afastamento do trabalho por complicações por cinco anos, até que conseguiu se aposentar.
Toma várias medicações como Aratan 50 mg, Sustrate 10 mg e Carvedilol 12,5 mg.
Renda e despesa familiar A renda da família é a aposentadoria por invalidez que a mãe recebe no valor de R$1.378,00 (Hum mil trezentos e setenta e oito reais) por mês.
O irmão recebe uma quantia de R$1.045,00 (Hum mil e quarenta e cinco reais) por mês.
A irmã é jovem aprendiz na Gol – Linhas Aéreas desde novembro de 2019, porém devido a pandemia, relatou que o contrato foi suspenso e não deram baixa na carteia de trabalho.
A família arca com as despesas do aluguel, alimentação, contas de água, energia elétrica, algumas medicações para Regina e a mãe.
Não recebem nenhuma ajuda de terceiros e também não estão inseridos nos Programas sociais do Governo.
Transporte Utiliza transporte público, porém a família possui um carro popular antigo, para facilitar o transporte da Regina aos hospitais e postos de saúde.
Parecer social Diante do exposto, percebe-se que as condições em que se encontra a adolescente Regina a impedem de ter uma vida independente e laborativa por toda a vida.
Considerando a receita e despesas apresentadas pela mãe, nesse momento, indico que a usuária atende os parâmetros utilizados pela assistência social, face a legislação vigente Art. 20-A da Lei Nº 13.982 de 02/04/2020 se caracteriza por usuária em situação de pobreza, sem condições de prover os mínimos sociais necessários para a sua sobrevivência humana.
Conclui-se que a autora se encontra em situação de hipossuficiência econômica.
Desse modo, comprovada a deficiência da parte autora, ou seja, tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e a hipossuficiência financeira, entende-se que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo a data de início do benefício desde a da entrada do requerimento (DER: 11/01/2012).
Todavia, considerando que a parte autora recebe o benefício de pensão por morte NB 227.093.180-1 (DIB: 17/05/2022) em razão da morte de sua genitora, o benefício ora concedido deve cessar no dia anterior a (DIB: 17/05/2022), ou seja, com data de cessação do benefício (DCB: 16/05/2022).
CADÚNICO (id2126566035).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência NB: 549.617.335-0, a contar da data de entrada do requerimento (DER/DIB: 11/01/2012), com data de cessação do benefício (DCB: 16/05/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Representante legal: PALOMA MARIA LISBOA DA SILVA, CPF 066.601.411/62.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais assento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3°, I, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Após o trânsito em julgado da ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, a serem pagas por Precatório/RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as requisições de pagamento da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
DEFIRO a HABILILTAÇÃO de PALOMA MARIA LISBOA DA SILVA, CPF 066.601.411/62, como representante da parte autora.
Retifique-se a autuação.
Interposta apelação, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 17 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/06/2023 22:53
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2023 20:49
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2023 17:16
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 16:41
Cancelada a conclusão
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26/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 16:33
Cancelada a conclusão
-
26/04/2023 16:31
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 15:03
Conclusos para decisão
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10/05/2021 18:32
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2021 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/03/2021 23:59.
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18/03/2021 20:55
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 18:05
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2021 16:26
Juntada de laudo pericial
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23/01/2021 01:35
Decorrido prazo de REGINA LISBOA DA SILVA em 21/01/2021 23:59.
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19/12/2020 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/12/2020 23:59.
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16/11/2020 13:33
Juntada de Parecer
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11/11/2020 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 14:55
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2020 14:38
Juntada de Certidão
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11/11/2020 14:14
Juntada de Certidão
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22/10/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:25
Juntada de Certidão
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14/08/2020 15:34
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2020 16:27
Outras Decisões
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12/05/2020 14:05
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 13:31
Conclusos para julgamento
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08/11/2019 15:28
Juntada de Parecer
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05/11/2019 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2019 14:29
Juntada de Certidão
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19/09/2019 20:42
Juntada de réplica
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29/08/2019 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2019 17:31
Juntada de contestação
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21/06/2019 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2019 18:27
Juntada de Certidão
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05/05/2019 15:15
Decorrido prazo de REGINA LISBOA DA SILVA em 03/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 19:57
Juntada de emenda à inicial
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28/03/2019 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2019 14:41
Outras Decisões
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28/03/2019 13:57
Conclusos para decisão
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28/03/2019 13:03
Restituídos os autos à Secretaria
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28/03/2019 13:03
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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25/02/2019 14:06
Conclusos para decisão
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05/11/2018 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2018 11:48
Decorrido prazo de REGINA LISBOA DA SILVA em 23/07/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 16:15
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
28/08/2018 16:15
Juntada de Cálculos judiciais
-
16/07/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2018 21:03
Juntada de substabelecimento
-
15/06/2018 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/06/2018 17:38
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
-
15/06/2018 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2018 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2018 17:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 17:20
Restituídos os autos à Secretaria
-
09/02/2018 18:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
08/02/2018 15:47
Outras Decisões
-
07/02/2018 18:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 18:57
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
05/02/2018 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
05/02/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2018 14:21
Outras Decisões
-
10/01/2018 16:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 15:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/12/2017 15:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/12/2017 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2017 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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