TRF1 - 1006176-47.2018.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1006176-47.2018.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: FATIMA DE LOURDES RIBEIRO, EDVANIA DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) REU: IRENIO LIMA FERNANDES - MT3507/B, LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA - MT10.006 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, com a conversão do feito para ação civil pública de ressarcimento ao erário.
A parte embargada foi devidamente intimada para se manifestar, porém não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
O embargante alega a existência de contradição e omissão na decisão embargada.
Sustenta que, ao aplicar a prescrição intercorrente com base na Lei 14.230/2021, a decisão teria adotado interpretação contraditória com o Tema 1.199 do STF, que prevê a irretroatividade da nova legislação.
Argumenta, ainda, que a decisão não se manifestou sobre o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, o que configuraria omissão.
I.
DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO No caso dos autos, a decisão embargada analisou o Tema 1.199 do STF, o qual estabelece que o novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 não tem aplicação retroativa.
A decisão embargada expressamente consignou que os marcos temporais devem ser aplicados apenas a partir da publicação da lei (26/10/2021), não podendo alcançar fatos anteriores.
Entretanto, ao fundamentar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a decisão concluiu que, como a ação foi ajuizada em 17/12/2018 e ainda não houve sentença condenatória, aplica-se a nova regra de prescrição intercorrente prevista na Lei 14.230/2021.
O embargante argumenta que essa interpretação teria resultado em contradição, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a irretroatividade da nova lei, aplicou seus novos prazos a um processo ajuizado antes de sua vigência.
Não há, no entanto, contradição a ser sanada.
A decisão embargada fundamentou-se na circunstância de que a prescrição intercorrente só ocorre após a propositura da ação e depende da ausência de marcos interruptivos, sendo aplicável o regime vigente no momento da configuração do instituto e não o da data do ajuizamento da ação.
Assim, a interpretação dada ao art. 23 da LIA é coerente com a jurisprudência sobre a matéria e não configura contradição.
II.
DA OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO O embargante também aponta omissão na decisão embargada, pois não teria havido manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente o art. 6º da LINDB, o art. 23 da LIA, o Tema 1.199 do STF e os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada não tratou de forma explícita da necessidade de prequestionamento, razão pela qual se impõe sanar a omissão.
Assim, para fins de acesso aos Tribunais Superiores, ficam expressamente prequestionados os dispositivos indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que dispõe que, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo embargante.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. documento assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
08/08/2022 22:49
Conclusos para decisão
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12/07/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 02:04
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA BARBOSA em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 11:29
Juntada de diligência
-
07/04/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 21:08
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:31
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 17:06
Outras Decisões
-
21/02/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:20
Juntada de parecer
-
08/11/2021 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 17:14
Outras Decisões
-
26/07/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 19:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 18:10
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2020 17:53
Juntada de Petição intercorrente
-
05/09/2020 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 11:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
31/08/2020 11:03
Juntada de diligência
-
24/08/2020 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/07/2020 19:19
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 15:43
Juntada de documento comprobatório
-
30/03/2020 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2020 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 20:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2020 13:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/01/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2019 23:40
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA BARBOSA em 05/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 15:42
Juntada de defesa prévia
-
11/10/2019 17:22
Mandado devolvido cumprido
-
11/10/2019 17:22
Juntada de diligência
-
07/10/2019 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2019 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 20:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 11:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
31/07/2019 11:34
Juntada de diligência
-
25/07/2019 17:28
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
25/07/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/06/2019 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/06/2019 17:30
Juntada de Petição intercorrente
-
25/06/2019 19:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 19:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2019 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2019 12:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 12:28
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
14/05/2019 14:49
Processo Reativado - restaurada distribuição
-
14/05/2019 11:42
Cancelada a Distribuição
-
21/03/2019 10:32
Outras Decisões
-
12/03/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2019 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2019 14:59
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 13:47
Decretada a indisponibilidade de bens
-
18/12/2018 17:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 18:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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17/12/2018 18:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/12/2018 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2018 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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