TRF1 - 1005103-09.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:04
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:50
Juntada de cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:45
Juntada de manifestação
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17/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 21:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 21:06
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 21:05
Homologada a Transação
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09/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:24
Juntada de pedido de homologação de acordo
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23/05/2025 16:10
Juntada de contestação
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09/05/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:59
Juntada de manifestação
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12/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005103-09.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUSIANE SILVA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade na qualidade de segurado especial. 1.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. 2.
Cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 3.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I - Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Havendo na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
III - Quando houver na defesa alegação específica de ausência de início de prova material, concluam-se os autos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença, ficando a autora ciente quanto à eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não existam nos autos documentos que sirvam como início idôneo de prova material.
IV - Quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), encaminhem-se os autos para julgamento em gabinete.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente] -
10/02/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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16/10/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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14/10/2024 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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