TRF1 - 1002791-31.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/06/2025 10:27
Juntada de Informação
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Publicado Notificação e intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1002791-31.2022.4.01.3704 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAHAMA DE SOUSA FERREIRA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE GRAJAÚ - MARANHÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por Nahama de Sousa Ferreira contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social em Grajaú/MA.
Aduz a impetrante que interpôs recurso administrativo ordinário em 11/1/2022 e que até o peticionamento da presente ação a autoridade coatora não apreciou o pedido.
Alega violação ao direito líquido e certo que possui de obter resposta ao requerimento administrativo de forma a concretizar o princípio da razoável duração do processo.
Relata que o período pelo qual perdura a omissão administrativa supera os prazos para decisão estampados na lei do processo administrativo federal.
Requereu a liminar para que seja a autoridade apontada compelida a apreciar o pedido administrativo de modo imediato.
Juntou documentos.
Liminar deferida (ID 1215057268).
Notificada a autoridade coatora e intimada a pessoa jurídica a ela ligada, limitou-se a registrar a legalidade da conduta.
Parecer do MPF (ID 1720607478) alegando a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Na decisão que deferiu a tutela de urgência, este juízo considerou: "O fundamento relevante exsurge do documento relativo à movimentação processual do recurso interposto em 11/1/2022, pela impetrante (id 1164757791), no qual é possível verificar que, até o presente momento, a autoridade coatora não o encaminhou ao órgão recursal competentes.
O perigo de demora, de seu turno, está suficientemente evidenciado, em razão de já ter sido extrapolada a duração razoável do processo administrativo e o prazo máximo tolerável para uma resposta da autarquia, de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais correlatos ao tema.
Posta essa premissa, destaco que o recurso foi interposto pela impetrante há mais de sete meses e, até o presente momento, não foi encaminhado ao órgão competente para análise. " Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratifico a medida liminar deferida e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de GRAJAÚ/MA aprecie, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido administrativo referente ao benefício de Auxílio por incapacidade temporária , sob pena de multa que fixo no importe de 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas.
Sem honorários (súmula 512 STF).
Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para que seja garantido o contraditório.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BALSAS, data do sistema (assinado eletronicamente) Laís Durval Leite Juíza Federal -
05/02/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NAHAMA DE SOUSA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 17:52
Juntada de apelação
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19/06/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a NAHAMA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *65.***.*55-93 (IMPETRANTE)
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19/06/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 08:46
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:58
Juntada de manifestação
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08/03/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:46
Juntada de Informações prestadas
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14/11/2022 13:57
Juntada de termo
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26/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
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25/10/2022 20:25
Juntada de manifestação
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09/09/2022 18:22
Juntada de documento comprobatório
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01/09/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 19:35
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 00:59
Decorrido prazo de NAHAMA DE SOUSA FERREIRA em 17/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:56
Juntada de informação
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16/07/2022 09:52
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a NAHAMA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *65.***.*55-93 (IMPETRANTE)
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15/07/2022 16:37
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:35
Juntada de manifestação
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23/06/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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14/06/2022 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2022 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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