TRF1 - 1002949-68.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002949-68.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMEM ISABEL ROCHA LITISCONSORTE: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Relativamente ao processamento do presente feito, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 18/11/2024, proferiu decisão nos autos do processo 1041440-85.2023.4.01.0000 admitindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 77) e determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região que discutam as seguintes questões de direito material, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Assim, na esteira da referida decisão e considerando que não há pedido de tutela urgência a ser apreciado, SUSPENDO o presente feito até a decisão final do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
08/02/2023 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:06
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/01/2023 09:39
Juntada de outras peças
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18/10/2022 02:51
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMEM ISABEL ROCHA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:31
Decorrido prazo de GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:38
Juntada de manifestação
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21/09/2022 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
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06/09/2022 08:47
Juntada de pedido de suspensão do processo
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02/09/2022 11:09
Juntada de contestação
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31/08/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 09:22
Juntada de manifestação
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17/08/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 07:35
Conclusos para decisão
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13/08/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMEM ISABEL ROCHA em 12/08/2022 23:59.
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11/07/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 18:00
Juntada de contestação
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06/06/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
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05/06/2022 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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05/06/2022 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2022 23:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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