TRF1 - 1000279-79.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:22
Publicado Ato ordinatório em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:02
Juntada de laudo de perícia social
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DIDIEL JOSE RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:02
Perícia agendada
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30/07/2025 00:18
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:43
Juntada de intimação
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14/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/03/2025 10:26
Juntada de Informação
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:03
Juntada de recurso inominado
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17/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000279-79.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIDIEL JOSE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta por DIDIEL JOSÉ RIBEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), cessado administrativamente sob o fundamento de que a renda per capita do grupo familiar ultrapassou o limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93. 2.
Pois bem, encontra-se sedimentado na jurisprudência que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto processual para a análise de mérito das ações que buscam a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que não há interesse de agir no ajuizamento de demanda previdenciária ou assistencial sem que haja requerimento administrativo prévio ou negativa expressa do INSS. 4.
No caso concreto, alega o autor que seu benefício foi suspenso, dado suposta irregularidade face à superação de renda.
Nesse sentido, pugna pela reforma da decisão e restabelecimento do benefício. 5.
Entretanto, verifica-se que o endereço presente no comunicado de suspensão, página 10 do ID 2170974552, seja Rua das Guianas, n° 161, Qd. 11, L 159, São Pedro, CEP: 75800-971.
Entretanto, a petição inicial é Rua 14, Qd. 15, Lt. 07, Cidade Jardim, CEP: 75805-075.
No mais, a parte autora não formulou novo pedido junto à autarquia previdenciária para análise das atuais condições socioeconômicas em que se encontra o autor, não sendo cabível ao Poder Judiciário a analise do mérito da demanda sem que antes a Administração Pública tenha se pronunciado formalmente. 6.
Dessa forma, ante a ausência de indeferimento administrativo, configura-se a falta de interesse processual da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que a parte autora não demonstrou ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício assistencial antes de ingressar com a presente demanda. 8.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 10.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se. 11.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 19:20
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:20
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:20
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:20
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:20
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/02/2025 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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