TRF1 - 1097911-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 17:07
Juntada de Informação
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21/05/2025 11:38
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2025 13:54
Decorrido prazo de JULIO JOSE MODTKOWSKI em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Publicado Ato ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:18
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1097911-72.2024.4.01.3400 AUTOR: JULIO JOSE MODTKOWSKI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Juizado Adjunto da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
02/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:32
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 21:20
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 16:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1097911-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JÚLIO JOSÉ MODTKOWSKI RÉ: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito especial, com pedido de tutela urgência, proposta por Júlio José Modtkowski em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (neoplasia maligna), bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente (id. 2161387251).
A União Federal apresentou contestação (id. 2163279580).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
O tema em exame não reúne maior complexidade.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito à isenção do IRPF aos aposentados portadores de moléstia grave, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico, tal como o documento Id. 2161387585.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n.598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
Comprovado por meio de documentos e perícia médica que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 4.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Remessa oficial parcialmente provida. (REO 1014506-80.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC. 1.
Proposta a ação de conhecimento em 12/08/2009, depois da vigência da LC 118/2005, a prescrição é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). 2.
Conforme perícia médica judicial, a autora foi diagnosticada em 04.02.1992 com carcinoma de mama - neoplasia maligna.
Tem, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos da Lei 7.713/1988. 3.
Pouco importa a conclusão do laudo pericial no sentido de que a autora já está provavelmente curada: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ).. 4.
Deferida a repetição do indébito, incide somente os juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir da data do pagamento indevido (Lei 9.150/1995, art. 39, § 4º), não podendo ser cumulados com correção monetária.
Nesse sentido: RESp 879.479-SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ. 5.
Apelação da autora provida.
Apelação da União/ré não conhecida por estar prejudicada. (AC 0011825-52.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.) Com efeito, observo que a orientação jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o termo inicial da isenção e restituição se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico) ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente (cf.
EDcl no REsp 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/10/2023).
Nesse descortino, observo que a parte requerente recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/02/2016 e que o laudo médico apresentado (id. 2161387585) asseverou que a parte demandante é portadora de neoplasia maligna desde 15/08/2017.
Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos da parte acionante, tendo como termo inicial 15/08/2017, como também determino a devolução dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com juros a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/02/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 19:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 19:30
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO JOSE MODTKOWSKI - CPF: *32.***.*83-34 (AUTOR)
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10/12/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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03/12/2024 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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