TRF1 - 1004084-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1004084-70.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DL 7 IMPORTS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por DL 7 Imports Ltda. em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da inaptidão cautelar de sua inscrição no CNPJ, determinada no Processo Administrativo Fiscal – PAF nº. 15165.723726/2024-94, conforme Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF nº. 00917900-2024-00159-3, até o trânsito em julgado desta ação.
Narra a parte demandante, em abono à sua pretensão, que, na condição de pessoa jurídica atuante no segmento de comércio exterior, “registrou as Declarações de Importação (DI) nº. 24/1026079-8, 24/0061540-2, 24/0338887-3 e 24/1035488-1, assim como, das mercadorias relativas às Declarações de Admissão em Entreposto Aduaneiro (DA) nº. 24/1896717-3, 24/1909128-0, 24/1919510-7, 24/1919512-3, 24/1923443-9 e 24/1923453-6, tendo sido lavrado pela Alfândega da Receita Federal em Curitiba, o Auto de Infração nº. 0917900-296316/2024 [...], formalizado no Processo Administrativo Fiscal - PAF nº. 15165.723603/2024-53, para aplicação da pena de perdimento das mercadorias importadas” (id 2167393331, fl. 2).
Prossegue a parte autora para asseverar que, como resultado daquela autuação, “no Processo Administrativo Fiscal – PAF nº. 15165.723726/2024-94, foi formalizada representação, por meio do Despacho nº. 1318/2024 SEFIA/ALF/CURITIBA [...], para fins de declaração de inaptidão da inscrição da Autora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com fundamento exclusivo no art. 40, da Instrução Normativa (IN) RFB nº. 2119/2022, decorrente da ação fiscal determinada pelo Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) nº. 00917900-2024-00159-3” (id 2167393331, fl. 2).
Continua a requerente para afirmar, assim, que se encontra com situação cadastral suspensa desde 21/11/2024, em prejuízo às suas atividades empresariais e a despeito da ausência de provas da prática da conduta de interposição fraudulenta apurada no expediente originário.
Defende, assim, a ilegalidade do ato de inativação de CNPJ antes mesmo da prolação de decisão administrativa definitiva.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em despacho preambular (id 2167532374), foi determinada a intimação da parte ré para manifestação acerca da tutela de urgência.
Em resposta, o órgão de representação da Fazenda Nacional aviou petição (id 2167834381) rechaçando os argumentos ventilados pela postulante.
Refere que “os processos de perdimento e de representação fiscal são completamente distintos e independentes”, sendo que o “procedimento de declaração de inaptidão é autônomo, seguindo rito processual próprio, o qual não comporta a hipótese de sobrestamento em caso de impugnação do sujeito passivo contra a autuação que serviu de base à Representação” (idem, fl. 6).
Vieram-me os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Inicialmente, saliento o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na direção de que “os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa” (cf.
RE 674.663 ED/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 13/09/2012). (Cf. ainda: STF, RE 945.486-AgR/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 29/04/2016; RMS 31.661/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 08/05/2014; STJ, AgRg no RMS 44.347/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 24/06/2016.) Nessa ótica, o princípio do contraditório assegura o direito constitucional de defesa (CF/88, art. 5.º, inciso LV), posto que é um recurso a ela inerente, sendo inequívoco que essa garantia contempla, em seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais e administrativos.
Nesse viés, a pretensão à tutela jurídica garantida por meio do contraditório “envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar” (cf.
STF, AI 481.015/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 08/09/2006).
Feitas tais considerações, verifico que, especificamente quanto à Representação para Declaração de Inaptidão da Inscrição no CNPJ, inexiste óbice à sua instauração de forma anterior à conclusão dos procedimentos fiscais correlatos, voltados à apuração de supostas irregularidades em operações de comércio exterior, contanto que assegurados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no curso destes últimos.
Não obstante, em que pese a possibilidade de processamento concomitante de tais expedientes, há que se reconhecer, em interpretação a contrario sensu, a inadequação da pronta imposição de medida de inativação cadastral, seja em caráter definitivo ou cautelar, antes mesmo do encerramento da apreciação das irregularidades originárias que ensejaram a sua fixação.
Isso na consideração de que, se as infrações fiscais de fundo seguem sendo apuradas, não é possível emitir juízo definitivo acerca da aplicabilidade de tal medida enquanto sanção, representando a suspensão prévia do CNPJ,
por outro lado, providência excessivamente gravosa para ser adotada de forma precária, diante da irreversibilidade dos danos daí potencialmente decorrentes.
Nessa direção, colaciono julgado do Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região, litteris: TRIBUTÁRIO.
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS - CNPJ.
SUSPENSÃO PRÉVIA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Conforme reconhece a própria ré, "no presente caso, a representação foi acatada (juízo de admissibilidade) e, ato contínuo, houve a suspensão do CNPJ e a intimação da empresa Águas do Amazonas para apresentar suas contrarrazões".
Ou seja, a questionada suspensão do CNPJ ocorreu antes mesmo da intimação da autora para apresentar sua defesa.
Note-se, ainda, que o processo administrativo no qual tal medida foi determinada foi instaurado pela ausência de comprovação da "origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados" no desempenho de atividade de comércio exterior. 2. "(...) tanto a jurisprudência desta Corte quanto a do STJ se orientam no sentido de que a ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados em operação de comércio exterior - que foi tipificada pelo Fisco como sendo infração de interposição fraudulenta, na forma do art. 23, § 2º, do DL n. 1.455/76 - se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07, que trata da cessão do nome da empresa para a realização de operação de comércio de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. (...) Não se justifica a imposição da pena de suspensão ou inaptidão do CNPJ (art. 33 e art. 34 da IN SRF nº 748/2007), em desfavor de empresa regularmente constituída e em plena atividade comercial já há certo tempo, realizando operações, até onde consta, perfeitamente lícitas e regulares, que não pode ser 'equiparada' - e assim tratada - a empresa 'inexistente de fato', em razão, unicamente, de uma suposta omissão de rendimentos. (AC 0019989-31.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.395 de 01/02/2013).
Após a entrada em vigor da Lei 11.488/2007, que, em seu art. 33, tipificou a conduta de cessão de nome a terceiro, a penalidade de suspensão e/ou inaptidão do CNPJ somente se aplica a empresas 'de fachada', 'fantasmas' ou, ainda, irregulares ('meramente de fato'). (AC 0019989-31.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.395 de 01/02/2013)" (MCI 0039758-30.2014.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.795 de 16/01/2015) [...]" (AC 0029075-60.2007.4.01.3400, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 09/06/2017). 3. "Ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal a suspensão liminar da empresa no CNPJ, previamente à intimação desta para apresentação de defesa nos autos de Representação Fiscal para Fins de Inaptidão no CNPJ" (AC 0027628-37.2007.4.01.3400, Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (Conv.), TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 02/12/2016). 4.
Ainda que a suspensão prévia no CNPJ não se qualifique como penalidade e tenha caráter transitório, ela limita o exercício regular das atividades da pessoa jurídica, especialmente pelo abalo que a condição de "suspensa no CNPJ" acarreta para a sua reputação empresarial. 5.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0022956-15.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/08/2019 PAG.) Na concreta situação dos autos, é exatamente isso o que ocorre.
De fato, os elementos documentais acostados evidenciam que a mesma decisão proferida no PAF nº. 15165.723726/2024-94 para determinar a suspensão da inscrição da empresa autora no CNPJ serviu também para “FORMALIZAR processo administrativo cujo assunto será DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, tendo o presente DESPACHO como documento inicial” (id 2167834468, fl. 5), ao que foi estabelecido prazo para a apresentação da respectiva defesa.
Assim posta a questão, ainda que se reconheça que a mera instauração de procedimento de declaração de inaptidão de CNPJ, em paralelo aos processos administrativos que lhe deram causa, não implica, por si só, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o mesmo não pode ser dito da prolação de decisão administrativa que determina a aplicação dessa medida constritiva, antecipando-se à conclusão da autoridade competente acerca da configuração ou não de infração fiscal e à própria oportunização de manifestação da administrada no novo expediente a ser autuado.
Com efeito, há uma inversão da ordem natural de processamento dos fatos, tendo em vista que a incerteza da parte demandante quanto ao próprio enquadramento da infração da qual é acusada acaba por cercear o seu direito de defesa no que concerne à inativação do seu CNPJ, que somente deveria se dar como consequência desse juízo meritório.
Nessa forma de pensar, vislumbra-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, diante da potencial configuração de violação ao direito de ampla defesa da parte acionante, dado que a sua inaptidão cadastral possui, ao menos em cognição precária, relação de prejudicialidade com os feitos administrativos que ensejaram a sua instauração, ainda pendentes de encerramento.
Conclui-se, no juízo perfunctório aqui possibilitado, ser inerente à efetivação dos princípios do contraditório e do devido processo administrativo que as irregularidades supostamente detectadas no ato de importação de mercadorias estejam conclusiva e previamente definidas para, somente após, examinar-se a adequação da restrição atrelada ao CNPJ.
Noutra vertente, no que concerne ao periculum in mora, cediço que a empresa, sem CNPJ ativo, enfrenta prejuízo no prosseguimento das suas atividades habituais. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para suspender os efeitos da inaptidão cadastral cominada à autora no Processo Administrativo Fiscal – PAF nº. 15165.723726/2024-94 (id 2167834468, fl. 5), a fim de que o seu CNPJ permaneça na condição de “APTO” até o julgamento de mérito desta demanda.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, renove-se a conclusão.
Publique-se.
Intimem-se as partes, sendo a parte ré por mandado físico, inclusive para fins de cumprimento do provimento antecipatório, com posterior comprovação nos autos.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/01/2025 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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