TRF1 - 1000275-42.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ALTAMIR MOUTINHO DE QUEIROZ em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ALTAMIR MOUTINHO DE QUEIROZ em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ALTAMIR MOUTINHO DE QUEIROZ em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 23:05
Juntada de contestação
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03/05/2025 23:05
Juntada de contestação
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30/04/2025 14:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:53
Juntada de exame médico
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12/03/2025 10:59
Juntada de manifestação
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12/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000275-42.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAMIR MOUTINHO DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CARVALHO CAMARGOS - MG202505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; 4.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ALTAMIR MOUTINHO DE QUEIROZ em 05/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:08
Juntada de emenda à inicial
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17/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000275-42.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAMIR MOUTINHO DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CARVALHO CAMARGOS - MG202505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/02/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:09
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:08
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/02/2025 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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