TRF1 - 0029198-87.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029198-87.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029198-87.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A POLO PASSIVO:OSVALDO MARQUES FERREIRA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENILSON NOBREGA DE FREITAS - BA18343 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029198-87.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Oswaldo Marques Ferreira Filho em face da União Federal e da Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras).
Na origem, o autor pleiteou a suspensão da exigibilidade de crédito tributário no valor de R$ 1.216.929,92 e sua exclusão do Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal (CADIN).
Requereu, ainda, a compensação de débitos tributários com créditos oriundos de debêntures da Eletrobras, que foram oferecidas em garantia. À causa atribuiu o valor de R$10.000,00.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/1973, ante a inércia do autor, que, mesmo intimado pessoalmente, deixou de promover os atos processuais determinados para a regularização da inicial.
Na sentença, o magistrado fixou honorários advocatícios em favor da União Federal no valor de R$ 200,00, conforme art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Irresignada, a União Federal interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, exclusivamente, a majoração da verba honorária sucumbencial.
Alega que o valor arbitrado pela sentença é desproporcional ao trabalho técnico-jurídico desempenhado pelo procurador da Fazenda Nacional, bem como incompatível com o valor da causa, que era de R$ 10.000,00 em 2009.
Sustenta que a fixação da verba sucumbencial deve observar os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, que prevê o arbitramento entre 10% e 20% sobre o valor da causa, ressaltando a importância de uma remuneração justa para a atuação do advogado público.
O autor não apresentou contrarrazões.
Os autos foram encaminhados a esta instância para apreciação do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029198-87.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
O ponto controvertido cinge-se à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem em R$ 200,00, valor equivalente a aproximadamente 2% do valor atribuído à causa, que era de R$ 10.000,00.
A União, ora apelante, requer a majoração da verba honorária, argumentando que o montante fixado desvaloriza o trabalho desempenhado pelo procurador que representou seus interesses e se encontra em desacordo com os critérios estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
A análise do caso revela que o processo foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão da inércia da parte autora, que deixou de atender à determinação judicial para emendar a inicial.
Dentre os pontos destacados para emenda da inicial, o autor não atribuiu à causa valor compatível com a demanda e não complementou as custas processuais, o que reforça a necessidade de observar os critérios legais para remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelos advogados da parte vencedora, que, no caso, apresentou contestação.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1076), firmou a orientação de que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admissível em casos de proveito econômico irrisório ou inestimável, ou em situações nas quais o valor da causa seja muito baixo.
No presente caso, o benefício econômico pretendido pelo Autor para suspender a exigibilidade de crédito tributário no valor de R$ 1.216.929,92 não pode ser considerados irrisório, especialmente considerando-se a atuação processual da parte ré, que contestou a ação.
Assim, não se aplica a hipótese excepcional que autorize o arbitramento por equidade.
Nesse contexto, o montante fixado na sentença a título de honorários advocatícios não reflete adequadamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos pelo § 3º do art. 20 do CPC/1973.
Conquanto o valor originariamente atribuído à causa (R$10.000,00) não corresponda ao proveito econômico postulado pela parte autora, entendo que a verba honorária deve ser majorada para o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa apresentado na petição inicial, corrigido monetariamente, por se colocar como parâmetro que melhor remunera a sucumbência em causa no passo da jurisprudência consolidada do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029198-87.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS APELADO: OSVALDO MARQUES FERREIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS CONTESTAÇÃO.
EQUIDADE AFASTADA.
HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/1973, em razão da inércia do autor em atender determinação judicial para emendar a petição inicial.
Na sentença, o magistrado fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 200,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2.
A União Federal recorreu pleiteando a majoração da verba honorária, alegando que o valor arbitrado é desproporcional ao trabalho técnico-jurídico desempenhado e incompatível com o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença atendem aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, considerando o valor da causa e a atuação processual da parte vencedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O processo foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor.
O valor da causa, fixado em R$ 10.000,00, e o benefício econômico pretendido, de R$ 1.216.929,92, evidenciam que o montante de honorários advocatícios fixado na sentença (R$ 200,00) não remunera adequadamente o trabalho jurídico realizado. 5.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076) estabelece que a fixação de honorários por equidade é excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável, ou em casos de valores de causa muito baixos, o que não se verifica no presente caso. 6.
Considerando o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente, como critério proporcional e razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2.
A fixação por apreciação equitativa é excepcional, aplicável apenas em casos de proveito econômico irrisório ou inestimável, ou em valores de causa muito baixos." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/1973, art. 267, III.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1076/STJ.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A APELADO: OSVALDO MARQUES FERREIRA FILHO Advogado do(a) APELADO: ENILSON NOBREGA DE FREITAS - BA18343 O processo nº 0029198-87.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 21:45
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 21:45
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 19:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/08/2014 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2014 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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13/08/2014 20:08
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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13/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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