TRF1 - 1010453-84.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de NIVIA NAIARA DE SOUSA PAIVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1010453-84.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NIVIA NAIARA DE SOUSA PAIVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE VERAS DE PAIVA JUNIOR - MA14544 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NIVIA NAIARA DE SOUSA PAIVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando assegurar a participação da impetrante na prova prático-profissional do 41º Exame de Ordem Unificado do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) “A Impetrante submeteu-se ao 41ª Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, prova objetiva, tipo de prova 1 (branca), primeira fase do certame, realizado no dia 28/07/2024 e, conforme certidão em anexo, obteve 39 pontos”; b) “encontrou elementos que justificam a nulidade da questão de numero 47”; c) “A questão 47 da prova branca de Direito Empresarial é passível de anulação em razão de possuir duas respostas corretas”; d) “entende-se que a Alternativa B está igualmente correta, devendo a presente questão ser anulada pela Banca em razão de possuir duas alternativas corretas”.
Não foram identificados processos possivelmente preventos.
Em decisão, o pedido liminar foi indeferido.
Benefício da gratuidade de justiça concedido.
A parte autora foi intimada (id. 2147403377 e id. 2148117095).
Retificação polo passivo para modificar cadastrar separadamente as autoridades coatoras (id. 2148854096).
Foram intimados/notificados o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (id. 2148863129, id. 2148863132, id. 2148863133, id. 2149218105 e id. 2149218192).
Em seguida, a autoridade coatora apresentou informações acerca do caso, argumentando, preliminarmente, pela perda superveniente do objeto.
Já no mérito, argumentou pela ausência de irregularidade na questão impugnada e pela impossibilidade do Judiciário examinar critérios de correção (id. 2150926167).
Autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Preliminarmente, suscita a autoridade impetrada que houve a perda superveniente do objeto, em razão da "2ª fase do 41º Exame de Ordem Unificado foi aplicada em 22/09/2024, sem a participação da impetrante".
Sobre o tema, a despeito de o evento já ter, de fato, ocorrido, é juridicamente possível, como efeito prático equivalente, a determinação de participação da parte impetrante na prova discursiva de Exame de Ordem aplicado após o provimento jurisdicional ora requerido.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
Ao mérito.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2147403377), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: Na espécie, entendo que estão presentes tais requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada pela parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Tema 485, RE 632.853, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe-125 de 29/06/2015).
Trata-se de precedente de natureza obrigatória, que deve ser observado pelos juízes e tribunais, conforme determina o art. 927, III, do CPC, e plenamente aplicável ao Exame da Ordem, certame público de natureza similar aos concursos promovidos pela Administração Pública para provimento de cargos.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, sendo da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Todavia, excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes (Resp 731.257/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 05/11/2008).
Portanto, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para rever os critérios utilizados na elaboração e correção das questões, indicando qual seria a melhor resposta ou a melhor interpretação ao enunciado, sob pena de afronta à separação de Poderes e desrespeito ao princípio da isonomia.
Na hipótese dos autos, a impetrante afirma que a questão n. 47, da prova branca, da matéria Direito Empresarial, é passível de anulação em razão de possuir duas respostas corretas.
Como dito alhures, as correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Para chegar à conclusão que pretende a impetrante, seria necessário invadir justamente o critério de correção utilizado pela banca examinadora.
Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado na exordial, o que torna desnecessária a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2147403377), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016 c/c art. 485, IV e § 3º do CPC.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, verba cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
17/02/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a NIVIA NAIARA DE SOUSA PAIVA - CPF: *57.***.*67-89 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 11:07
Denegada a Segurança a NIVIA NAIARA DE SOUSA PAIVA - CPF: *57.***.*67-89 (IMPETRANTE)
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10/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:10
Decorrido prazo de NIVIA NAIARA DE SOUSA PAIVA em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:14
Juntada de Informações prestadas
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22/09/2024 18:42
Juntada de devolução de mandado
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22/09/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 18:42
Juntada de devolução de mandado
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22/09/2024 18:42
Juntada de devolução de mandado
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22/09/2024 18:40
Juntada de devolução de mandado
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22/09/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 18:40
Juntada de devolução de mandado
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22/09/2024 18:40
Juntada de devolução de mandado
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19/09/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a NIVIA NAIARA DE SOUSA PAIVA - CPF: *57.***.*67-89 (IMPETRANTE)
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16/09/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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06/09/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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