TRF1 - 1004061-39.2021.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1004061-39.2021.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:TARCISIO RODRIGUES DA CUNHA PINTO CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Audiências Data: 10/06/2025 Hora: 14:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmViMjQ2NDctOWIyMy00MDcwLWFhMDUtMDg3OTkyNzg2Yzli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d IRECÊ, 23 de abril de 2025.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1004061-39.2021.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:TARCISIO RODRIGUES DA CUNHA PINTO DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 23/04/2025, às 14h:00min., para tentativa de acordo de não persecução penal (ANPP), a ser realizada por este Juízo, na modalidade híbrida (presencial e videoconferência), facultando às partes, a participação, por meio do aplicativo Teams, em link a ser disponibilizado nestes autos.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Intimações necessárias e pelos meios mais céleres.
Cumpra-se, com urgência.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1004061-39.2021.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:TARCISIO RODRIGUES DA CUNHA PINTO DECISÃO 1.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 651812495 - Pág. 2-4) contra TARCISIO RODRIGUES DA CUNHA PINTO, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal.
Arrolou 2 (duas) testemunhas.
Em 16/12/2021 foi postergada o recebimento da denúncia para intimação da parte ré acerca do interesse ou não na realização de audiência para proposta de acordo de não persecução penal, o qual se manteve inerte (ID 684164450 e 1820963666).
Em 15/01/2024 foi recebida a denúncia (ID 1909652659).
Após, devidamente citada ID 2135751579, a parte acusada apresentou resposta à acusação (ID 2151096286), através de defensora nomeada pelo juízo (ID 2143087221), sem preliminares, e pediu pela rejeição da denúncia e sua absolvição.
Não arrolou testemunhas.
O MPF apresentou petição ID 2157481543.
Eis o relatório.
Decido. 2.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Ademais, o argumento trazido pela defesa dizem respeito ao mérito da ação, o que demanda efetiva instrução processual.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) PROMOVO JUÍZO NEGATIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. b) Determino a inclusão do feito na pauta de audiências do Juízo. b.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato. b.2) Intimem-se as partes, por sistema, para informarem nos autos, em 15 (quinze) dias, os respectivos endereços de e-mails atualizados para envio do link de acesso à audiência virtual.
Nesta oportunidade, o MPF deverá informar, inclusive, os contatos atualizados de suas testemunhas, e se pretende realizar proposta de acordo de não persecução penal. b.3) Ressalto, ainda à parte acusada, que as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Ciência às partes.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
24/02/2023 04:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (PROCURADORIA) em 22/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:48
Juntada de resposta
-
06/02/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:32
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
18/08/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 02:30
Decorrido prazo de TARCISIO RODRIGUES DA CUNHA PINTO em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 09:07
Juntada de diligência
-
12/05/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:18
Juntada de parecer
-
03/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 23:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (PROCURADORIA) em 28/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 13:00
Outras Decisões
-
12/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 22:26
Juntada de denúncia
-
14/07/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
-
14/07/2021 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2021 15:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Extrato • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058091-98.2024.4.01.3900
Glauceani Valeria dos Santos Rodrigues
Presidente da 22 Junta de Recursos do Cr...
Advogado: Gabriel Henrique Tavares Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2024 15:07
Processo nº 1002690-73.2022.4.01.4001
Maria Mendes Vera Andrade
Garra Construcoes e Consultoria LTDA
Advogado: Marcos Paulo Madeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 07:36
Processo nº 1006954-98.2024.4.01.3311
Daniel Jose dos Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Ana Graziella Atanazio de Lima Covre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 09:47
Processo nº 1006954-98.2024.4.01.3311
Daniel Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Graziella Atanazio de Lima Covre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 16:58
Processo nº 1011017-69.2024.4.01.3311
Avanilton Azevedo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 16:48