TRF1 - 1001254-79.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001254-79.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDETE DOS SANTOS SOUSA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Relativamente ao processamento do presente feito, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 18/11/2024, proferiu decisão nos autos do processo 1041440-85.2023.4.01.0000 admitindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 77) e determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região que discutam as seguintes questões de direito material, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Assim, na esteira da referida decisão e considerando que não há pedido de tutela urgência a ser apreciado, SUSPENDO o presente feito até a decisão final do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
23/01/2023 15:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/01/2023 13:41
Juntada de manifestação
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18/10/2022 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:51
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:50
Decorrido prazo de ANDETE DOS SANTOS SOUSA em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:30
Juntada de manifestação
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23/09/2022 16:12
Juntada de contestação
-
16/09/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/09/2022 08:23
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2022 07:11
Juntada de manifestação
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01/09/2022 07:45
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 18:00
Juntada de manifestação
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18/08/2022 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 19:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 20:26
Juntada de réplica
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13/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
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13/05/2022 08:07
Decorrido prazo de ANDETE DOS SANTOS SOUSA em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:50
Juntada de contestação
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04/04/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2022 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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01/04/2022 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/03/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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