TRF1 - 0017308-44.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017308-44.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017308-44.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO CESAR DE MORAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISABEL VALESKA PINHEIRO DE LIMA - DF13956 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017308-44.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Paulo César de Moraes contra a sentença da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade de restituição de valores recebidos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
O apelante alega boa-fé no recebimento dos valores e sustenta que desempenhou as funções inerentes à graduação de Terceiro-Sargento, o que afastaria a devolução, enquanto a União defende a obrigatoriedade da restituição em razão da natureza precária da decisão judicial e de jurisprudência consolidada sobre o tema. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017308-44.2015.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): I - Preâmbulo A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
II - Mérito Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, determinando a restituição ao erário dos valores recebidos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
O autor sustenta boa-fé no recebimento dos valores e alega que desempenhou as funções de Terceiro-Sargento, afastando o dever de restituição.
Contudo, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a revogação de decisão judicial precária impõe a devolução dos valores pagos, considerando o risco inerente às decisões liminares.
Por oportuno seguem julgados deste TRF1: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13ª SALÁRIO.
VALORES NÃO RECOLHIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR PRECÁRIA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica às hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial. 2.
Tem-se consolidado neste Tribunal a jurisprudência no sentido de que os valores recebidos por servidores públicos, em decorrência de decisão judicial provisória por eles provocada, devem ser restituídos ao erário na eventualidade de reforma da decisão. 3.
As decisões judiciais proferidas liminarmente, sejam de natureza satisfativa ou cautelar, são essencialmente caracterizadas pela sua provisoriedade e precariedade, podendo ser revogadas a qualquer tempo mediante nova decisão judicial motivada.
Ao postular em juízo uma medida de tal natureza, o interessado tem prévia e plena ciência do risco que ela envolve e, caso venha a ser cassada posteriormente, deverá compensar os prejuízos sofridos pela parte contrária, independentemente de sua boa-fé. 4.
O Recurso Especial Repetitivo nº 1.401.560, julgado em 12/02/2014, firmou-se a tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0035961-75.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/06/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL (AGE) NO CÁLCULO DA PARCELA DE QUINTOS COM FUNDAMENTO NA MP 2.225-45/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638115.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA UFMA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por JOAO OTAVIO SILVA FERREIRA E OUTROS e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar à Ré que se abstenha de efetuar descontos em folha de pagamento dos Autores para fins de ressarcimento ao erário de valores recebidos a titulo da rubrica relativa à Ação Judicial cadastrada no SICAJ sob o n. 9871, de que tratam os ofícios noticiados na inicial. o pedido, apenas para determinar à Ré que se abstenha de efetuar descontos em folha de pagamento dos Autores para fins de ressarcimento ao erário de valores recebidos a titulo da rubrica relativa à Ação Judicial cadastrada no SICAJ sob o n. 9871, de que tratam os ofícios noticiados na inicial. 2.
Não prospera a alegação de violação da coisa julgada, como causa ensejadora da extinção do processo sem resolução do mérito, visto que, como bem asseverado na sentença, o objeto do presente feito não se confunde exatamente com o do mandado de segurança coletivo n. 2002.37.00.002647-0.
No entanto, questão de mérito já decididas definitivamente na ação anterior não podem ser rediscutidas nos presentes autos. 3.
Extrai-se dos autos que os autores são servidores da Universidade Federal do Maranhão e incorporaram quintos por exercício do cargo de direção, tendo sido incluído na base de cálculo dessa vantagem o Adicional de Gestão Educacional (AGE).
Considerada ilegal a incidência desse percentual sobre a VPNI pelo TCU, a UFMA notificou os servidores sobre a alteração na composição da vantagem.
Contra essa decisão administrativa, o Sindicato da categoria impetrou mandado de segurança e, deferida a liminar, o pagamento da parcela foi mantido até a revogação da decisão provisória pelo acórdão, que deu provimento ao recurso da Universidade e julgou improcedente o pedido de manutenção da AGE na base de cálculo dos quintos.
Com o trânsito em julgado do referido acórdão, procedeu-se à supressão da rubrica e à cobrança dos valores pagos por força da decisão judicial posteriormente revista.
Tal matéria de fundo está acobertada pela coisa julgada, descabendo rediscutir nestes autos a existência ou não de direito da parte autora à inclusão da AGE na base de cálculo dos quintos/VPNI, na extensão temporal que foi objeto da ação precedente. 4.
Esta ação foi ajuizada objetivando o restabelecimento do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculos dos quintos, à alegação de fato novo, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, bem como a declaração de inexigibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos em decorrência do deferimento da liminar no mandado de segurança. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento da impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
Na assentada, fixou a seguinte tese (Tema 395): "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal".
No caso, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido principal da autora, porquanto a pretensão formulada vai de encontro ao que foi decidido pelo STF, além de não ter restado demonstrada nenhuma situação que tenha sido contemplada pela modulação prevista em tal julgamento. 6.
Com relação à restituição dos valores recebidos, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que é dever do servidor público restituir ao erário valores recebidos por força de decisão judicial precária.
Nesse sentido: AgInt no RMS 48.576/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; EDcl no REsp n. 1.387.306/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015; AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.
No mesmo sentido, já decidiu esta Primeira Turma: AC 0103215-57.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023.
Logo, não há que se falar em ilegítima violação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos/proventos. 7.
A modulação de efeitos definida pelo STF no julgamento do Tema 395 não obsta a restituição de valores pagos indevidamente a título de quintos, em virtude da inclusão de parcela indevida em sua base de cálculo, com base em tutela provisória que não versava especificamente sobre o direito ou não à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001. 8.
Sucumbência exclusiva da parte autora, ficando apenas ela condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 2% (dois por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 9.
Apelação da UFMA e remessa necessária providas, para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de reposição ao erário de parcelas pagas por força de decisão judicial provisória.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0051770-34.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) Não há comprovação nos autos de que o autor desempenhou efetivamente as atribuições de Terceiro-Sargento, e o risco da demanda recai sobre a parte que postulou o provimento antecipatório.
Além disso, a restituição dos valores não caracteriza enriquecimento ilícito da União, mas o cumprimento do dever de recompor o patrimônio público.
III - Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017308-44.2015.4.01.3400 APELANTE: PAULO CESAR DE MORAES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
OBRIGATORIEDADE.
BOA-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
RISCO DA DEMANDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Valores recebidos por força de decisão judicial liminar possuem caráter precário e devem ser restituídos ao erário em caso de revogação da medida, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 2.
A boa-fé do recebedor não afasta a obrigação de restituição, tendo em vista a natureza provisória da decisão e o risco assumido pela parte ao pleitear provimento judicial antecipatório. 3.
Não se configura enriquecimento ilícito da União quando os pagamentos decorreram do cumprimento de ordem judicial posteriormente desconstituída. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, todavia suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: PAULO CESAR DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: ISABEL VALESKA PINHEIRO DE LIMA - DF13956 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0017308-44.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 20:18
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 20:18
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 12:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2018 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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28/11/2018 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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28/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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