TRF1 - 1005272-13.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005272-13.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILCE TEREZINHA GIORDANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANICE MARIA LONGHI GIOTTO - MT8699/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BILL DOUGLAS ANDERSON - SC60373 DECISÃO A presente demanda foi ajuizada sob o fundamento de tratar-se de revisão de benefício, já que ao ser implantada a pensão por morte decorrente de condenação judicial, o INSS pagou regularmente das verbas em atraso, mas ao implantar o benefício o fez em valor sensivelmente menor.
No entanto, ao ser citado, o INSS informou que assim agiu em razão de já existir outra titular para o mesmo benefício, o qual foi rateado em iguais proporções entre a parte autora e a outra dependente, Srª Rosa Alves.
A exordial foi emendada e a Srª Rosa Alves devidamente citada.
Em sua contestação, afirmou também ter mantido união estável com o segurado até a data do seu óbito, de modo que o benefício deveria ser rateado entre ambas as conviventes.
A parte autora, por sua vez, rechaçou os argumentos da corré, e defendeu a cessação do benefício concedido à Srª Rosa Alves.
Pois bem.
Muito embora haja jurisprudência favorável ao rateio do benefício de pensão por morte a mais de um(a) convivente e tenha havido a homologação judicial de transação reconhecendo a união estável do segurado Luis Carlos Magagnim (CPF *39.***.*63-72) com a parte autora, assim como o reconhecimento administrativo de união estável também com a Srª Rosa Alves, a tese da requerente é no sentido de que a Autarquia incorreu em erro quanto a tal concessão.
Nesse sentido, já tendo as partes encartado aos autos as provas materiais pertinentes, reputo necessária a produção de prova oral para que tais circunstâncias sejam melhor esclarecidas.
Assim, determino a realização de audiência, em data a ser designada pela Secretaria do Juízo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
13/12/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:35
Juntada de emenda à inicial
-
29/08/2022 09:42
Juntada de contestação
-
25/08/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 16:00
Outras Decisões
-
08/04/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 09:18
Juntada de manifestação
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21/02/2022 19:24
Juntada de documentos diversos
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21/02/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 15:03
Outras Decisões
-
24/11/2021 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2021 17:21
Conclusos para decisão
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04/11/2021 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/11/2021 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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