TRF1 - 0006630-32.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006630-32.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006630-32.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISMAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAUE OSORIO AROUCK - PA12766 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006630-32.2009.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Ismar Pereira da Silva, nos autos da execução de título extrajudicial originado de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU).
A sentença reconheceu a existência de excesso de execução em relação à aplicação dos juros, determinando a adequação do cálculo, conforme apontado em perícia contábil, mas rejeitou os demais pedidos do embargante, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem custas ou honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
Inconformada, a União interpôs apelação alegando, em síntese, que a sentença extrapolou os limites do pedido ao revisar o percentual dos juros aplicados, configurando decisão ultra petita, uma vez que tal matéria não foi objeto de impugnação específica pela parte embargante.
Sustenta que os juros aplicados pela União, no percentual de 1% ao mês, estão de acordo com a legislação aplicável, notadamente o artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Além disso, a União questiona a ausência de condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que houve sucumbência mínima por parte da União, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, já que a maior parte dos argumentos do embargante foi rejeitada.
Ao final, requer o provimento da apelação para anular ou reformar parcialmente a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os embargos à execução, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006630-32.2009.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta pela União preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que a sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu parcialmente procedentes os embargos à execução, limitando-se a apontar a existência de excesso de execução quanto à aplicação dos juros moratórios.
Restou consignado que o percentual aplicado pelo Tribunal de Contas da União, correspondente a 12% (doze por cento) ao ano, divergia do estipulado pelo artigo 1.062 do Código Civil de 1916, que fixava o limite em 6% (seis por cento) ao ano, para o período anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Tal conclusão, lastreada em perícia contábil, foi considerada suficiente para ajustar os cálculos, mantendo, contudo, a higidez do título executivo em todos os demais aspectos.
A União, em sua irresignação, sustenta que a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, ao deliberar sobre questão que, em sua ótica, não teria sido objeto de pleito expresso por parte do embargante.
Ademais, defende a adequação do percentual de juros aplicado pelo TCU e pleiteia a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que a União teria sucumbido em parcela mínima do pedido.
Contudo, após detida análise dos autos, verifico que as alegações da apelante não merecem prosperar.
No tocante à alegada violação ao princípio da congruência, deve-se recordar que o poder jurisdicional, ainda que vinculado aos limites objetivos da lide, não está alheio ao dever de zelar pela correção dos cálculos subjacentes ao título executivo.
No presente caso, a sentença reconheceu o excesso de execução com base em elementos técnicos robustos, oriundos de laudo pericial devidamente produzido nos autos, os quais indicaram a necessidade de adequação dos juros aplicados às disposições legais pertinentes.
Não se trata, portanto, de uma inovação extemporânea, mas de uma resposta jurisdicional fundamentada, condizente com o princípio da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa, o que afasta qualquer alegação de nulidade por julgamento ultra petita.
Quanto à fixação do percentual de juros, destaca-se que a perícia concluiu pela inadequação da taxa de 12% ao ano no período em que vigorava o Código Civil de 1916.
Esta norma, em seu artigo 1.062, previa expressamente o limite de 6% ao ano, não cabendo ao intérprete desconsiderar tal comando.
Por outro lado, para o período regido pelo Código Civil de 2002, aplica-se o artigo 406, que deve ser harmonizado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, fixando a taxa de juros em 1% ao mês.
A sentença, ao acolher essas conclusões, atendeu aos ditames legais e ao substrato fático delineado nos autos, não havendo erro ou excesso a ser corrigido.
No que tange à sucumbência, verifica-se que a sentença ponderou adequadamente a distribuição dos ônus, diante da reciprocidade do decaimento de ambas as partes.
A redução do débito executado, ainda que em pequena monta, constituiu benefício concreto ao embargante, não sendo desarrazoada a compensação dos honorários advocatícios.
Rejeita-se, assim, a tese de sucumbência mínima da União, à luz do princípio da causalidade e do disposto no artigo 21 do CPC/1973.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a compensação de honorários, em casos de sucumbência recíproca, não caracteriza violação às normas processuais, especialmente quando há proporcionalidade entre os decaimentos das partes.
Dessa forma, ao considerar as premissas legais aplicáveis e os elementos constantes dos autos, concluo que a sentença de origem analisou a questão de forma criteriosa, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença proferida em primeiro grau, em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006630-32.2009.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ISMAR PEREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Ismar Pereira da Silva, nos autos de execução de título extrajudicial originado de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). 2.
A sentença reconheceu excesso de execução quanto à aplicação dos juros, determinando a adequação dos cálculos com base em perícia contábil, mas rejeitou os demais pedidos do embargante.
Foi declarada a sucumbência recíproca, sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. 3.
A União alega julgamento ultra petita quanto à revisão do percentual de juros aplicado, defende a adequação da taxa de juros de 1% ao mês e requer a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de sucumbência mínima da União.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia envolve: (i) a análise de eventual julgamento ultra petita ao revisar os juros aplicados sem pedido expresso da parte embargante; (ii) a adequação do percentual de juros fixado na sentença; e (iii) a correta aplicação das regras de sucumbência recíproca previstas no artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
III.
Razões de decidir 5.
Não há julgamento ultra petita, uma vez que o magistrado, ao verificar excesso de execução fundado em laudo pericial, agiu em conformidade com o dever jurisdicional de zelar pela legalidade e correção do título executivo, respeitando os limites objetivos da lide. 6.
A sentença acertadamente adequou os juros ao disposto no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, que fixava o limite em 6% ao ano, para o período anterior ao Código Civil de 2002, e ao artigo 406 do Código Civil de 2002 combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, estabelecendo a taxa de 1% ao mês. 7.
A compensação de honorários advocatícios foi corretamente aplicada, considerando-se o decaimento recíproco das partes, conforme o princípio da causalidade e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeita-se a alegação de sucumbência mínima da União.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O magistrado pode revisar cálculos de execução com base em elementos técnicos dos autos, sem que isso configure julgamento ultra petita, desde que tal revisão esteja vinculada à legalidade do título executivo.
Para o período anterior ao Código Civil de 2002, aplica-se o limite de juros de 6% ao ano previsto no artigo 1.062 do Código Civil de 1916.
Para o período subsequente, aplica-se o artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, fixando os juros em 1% ao mês.
A compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca está em conformidade com o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ISMAR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: KAUE OSORIO AROUCK - PA12766 O processo nº 0006630-32.2009.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/02/2020 14:54
Conclusos para decisão
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23/12/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 23:45
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 23:45
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 11:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2014 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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19/08/2014 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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18/08/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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18/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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