TRF1 - 1121906-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 16:27
Juntada de Informação
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18/06/2025 02:33
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:24
Juntada de manifestação
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18/02/2025 22:30
Juntada de recurso inominado
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18/02/2025 22:27
Juntada de contrarrazões
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18/02/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 16:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1121906-51.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA RÉU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza em face da União Federal, objetivando, em suma, o pagamento de R$ 38.682,85, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que a Resolução 847/2023 do Conselho da Justiça Federal, de 08/11/2023, declarou, em seu art. 6º, que os afastamentos decorrentes de férias, feriados forenses e licença para estudos, entre outros, devem ser considerados como de efetivo trabalho para fins de pagamento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição – GAJU.
Requer, assim, que tal entendimento se aplique aos períodos anteriores à citada resolução.
Requer, ainda, que o recesso forense, de 19/12 a 06/01, também seja considerado como de efetivo exercício para os mesmos fins, nos termos do art. 62, I da Lei 5.010/66.
A União Federal apresentou contestação (id. 2060972166), alegando, preliminarmente, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento do feito.
No mérito, defende a improcedência da demanda.
A parte acionante ofertou impugnação à contestação (id. 2065054168).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
De plano, ressalto que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sua competência, "prevista no art. 102, I, n, da Carta Magna, reclama a presença, cumulativamente, de dois requisitos: (i) a existência de interesse de toda a magistratura; (ii) que esse interesse seja exclusivo dos magistrados" (Rcl 19.681-AgR/SE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 24/03/2015).
Com efeito, o objeto da presente demanda não envolve a totalidade dos membros da magistratura, bem como não é exclusiva dos citados membros, não se enquadrando na hipótese prevista no referido dispositivo da Constituição Federal, pelo que rejeito a alegação de incompetência deste Juizado Especial Federal para processamento da ação.
Ao mérito.
Pois bem, a Lei 13.093/2015, que instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça Federal, assim determina: Art. 1º Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por: I - acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Federal, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; e II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.
Art. 3º A gratificação de que trata o art. 1º será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
Por outro lado, a Lei 5.010/66, que organiza a Justiça Federal, assevera, em seu art. 62, I, que os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro serão considerados feriados na Justiça Federal.
Nesse contexto, a Resolução CJF 847/2023, que regulamente a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus, dispõe, in verbis: Art. 6º São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos desta Resolução, os dias em que o magistrado federal estiver afastado de suas funções em virtude das situações elencadas nos arts. 66, 69, incisos I, II e III, 72, incisos I e II e 73, incisos I e II, todos da Lei Complementar n. 35/1979, e arts. 81, incisos I, II e V, art. 207 e 211 da Lei n. 8.112/1990.
Parágrafo único.
O período de feriado forense será computado como de efetivo exercício para os fins da licença compensatória de que trata esta Resolução.
Nesse descortino, ante a ausência de qualquer delimitação temporal para aplicação da Resolução CJF 847/2023 e considerando o arcabouço legislativo colacionado, a procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito do autor de que o pagamento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição – GAJU considere os afastamentos decorrentes de férias, feriados e recesso forenses e licença para estudos como tempo de efetivo exercício, de modo que condeno a parte ré no pagamento das parcelas eventualmente não adimplidas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/02/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 16:36
Juntada de manifestação
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16/03/2024 14:11
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 13:06
Juntada de manifestação
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29/02/2024 16:18
Juntada de contestação
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26/01/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:05
Juntada de manifestação
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18/01/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/01/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
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10/01/2024 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 16:14
Juntada de aditamento à inicial
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08/01/2024 15:42
Juntada de aditamento à inicial
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31/12/2023 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
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31/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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