TRF1 - 1000133-02.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000133-02.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEOCI LIMA GOMESTERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 DEOCI LIMA GOMES impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse a imediata reativação do seu benefício e a manutenção do pagamento até a marcação da perícia médica conclusiva.
Informações prestadas (ID 2166799477).
Em petição anexada no ID 2172035562, a impetrante informa que o Instituto Nacional do Seguro Social regularizou integralmente a situação e todos os pedidos formulados na inicial foram atendidos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança já foi alcançado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
14/02/2025 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:16
Juntada de Informações prestadas
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15/01/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:53
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
09/01/2025 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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