TRF1 - 0016451-09.2017.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016451-09.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016451-09.2017.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT Advogado(s) do reclamante: DIOGO CESAR FERNANDES APELADO: CARLOS ANTONIO SOUZA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
TEMA 540/STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso – COREMAT contra sentença que, de ofício, indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de nulidade do título executivo que aparelha a execução fiscal, ao reconhecer que as anuidades não podem ser fixadas ou majoradas por ato administrativo infralegal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pelo COREMAT para cobrança de anuidades, à luz da constitucionalidade da delegação normativa para fixação de valores por atos administrativos infralegais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 704.292/PR (Tema 540), fixou a tese de que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades". 4.
No caso concreto, verifica-se que a CDA apresentada não tem como fundamento a Lei 12.514/2011, mas sim leis que delegam ao Conselho exequente a fixação das anuidades, em contrariedade à tese fixada pelo STF. 5.
A jurisprudência deste Tribunal reitera o entendimento de que a fixação do valor das anuidades dos conselhos profissionais por meio de atos administrativos infralegais viola o princípio da legalidade tributária, o que torna nulo o título executivo embasado em tais normas. 6.
Diante da nulidade da CDA por vício de legalidade, inexiste título hábil a aparelhar a execução fiscal, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II; CTN, art. 202; Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei 12.514/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704.292/PR (Tema 540); TRF1, AC 0000355-16.2017.4.01.3600; TRF1, AC 0016465-90.2017.4.01.3600; TRF1, AC 0016399-13.2017.4.01.3600.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT APELANTE: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT Advogados do(a) APELANTE: DIOGO CESAR FERNANDES - MT11801-A APELADO: CARLOS ANTONIO SOUZA O processo nº 0016451-09.2017.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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