TRF1 - 1025195-11.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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06/02/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1025195-11.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025195-11.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: IVANILCE GOMES ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade a segurada especial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, entendo que a sentença merece reforma, na medida em que os documentos utilizados para demonstrar início de prova material não são suficientes para provar a qualidade de segurado especial, todavia, sua condição não ficou descaracterizada.
O conjunto probatório não abrange, ainda que de forma descontínua, todo o período de carência necessário à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.
Destarte, considerando a insuficiência/inexistência de prova material, e diante da fragilidade da prova testemunhal colhida nesta assentada, acerca do exercício de atividades campesinas durante os dez meses imediatamente anteriores ao parto, não há como se conceder a benesse em tela, pois, como cediço, a condenação à autarquia previdenciária não pode arrimar-se exclusivamente na prova testemunhal. É assente na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de início de prova material do exercício de labor rural para a caracterização da qualidade de segurada especial, fato reconhecidamente insusceptível de prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ).
E, em que pese haja insuficiência de provas, a qualidade de segurada especial da autora não restou descaracterizada na instrução processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1.352.721/SP.
Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso par reformar a sentença e assim JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
DEFIRO os benefícios da Justiça gratuita.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, cuja execução ficará suspensa pelo deferimento da gratuidade.
Intime-se.
Porto Velho – RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
01/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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