TRF1 - 1004240-53.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1004240-53.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA OLIVEIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade na qualidade de segurado especial. 1.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. 2.
Cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 3.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I - Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Havendo na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
III - Quando houver na defesa alegação específica de ausência de início de prova material, concluam-se os autos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença, ficando a autora ciente quanto à eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não existam nos autos documentos que sirvam como início idôneo de prova material.
III - Quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), encaminhem-se os autos para julgamento em gabinete.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente] -
19/06/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014560-11.2007.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ana Ferreira Goncalves
Advogado: Liliane Marum Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2009 13:02
Processo nº 1009689-94.2025.4.01.3400
Marcelo Alves de Moraes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 09:44
Processo nº 1009442-16.2025.4.01.3400
Nilda Ferreira dos Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Juan Carlos Serafim Parrilha Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 15:00
Processo nº 1001275-83.2025.4.01.3311
Valdete Simoes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 16:09
Processo nº 1029308-26.2024.4.01.3600
Hamilton Fernandes do Nascimento
Agencia da Previdencia Social Inss Mato ...
Advogado: Lighia Pompermayer Rigo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 20:29