TRF1 - 1009442-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1009442-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: NILDA FERREIRA DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Nilda Ferreira dos Santos em face da União Federal, objetivando, em suma, o reconhecimento da ilegalidade da alíquota única, de 25%, prevista no artigo 7º da Lei 9.779/99, sobre os rendimentos de aposentadoria de residentes no exterior, com a restituição dos valores recolhidos indevidamente (id. 2170443434).
A União Federal manifestou-se pela procedência dos pedidos (id. 2186761539).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Pois bem, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, referente ao Tema 1.174: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Eis a transcrição do julgado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Tema nº 1.174.
Imposto de renda na fonte.
Alíquota de 25%.
Aposentadoria e pensão.
Pessoa física residente ou domiciliada no exterior.
Inconstitucionalidade.
Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva. 1.
O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais. 2.
Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior. 3.
Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares. 4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. 5.
Recurso extraordinário não provido. (ARE 1327491, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) Ademais, a União Federal manifestou-se pela procedência dos pedidos (id. 2186761539).
Nesse descortino, a homologação do reconhecimento procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para determinar a aplicação, aos residentes no exterior, da tabela de alíquotas progressivas do Imposto de Renda, atualmente prevista no art. 1º da Lei 11.482/07, bem como para condenar a União Federal a restituir os valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de para fins de aplicação da tabela progressiva do IRPF nos proventos da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Cumprida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1009442-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDA FERREIRA DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, instruindo a peça inaugural com o comprovante de endereço atual e legível, em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, podendo apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, e o art. 319, inciso II).
Em caso negativo, ou ainda do seu cumprimento de modo não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, as parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro a prioridade na tramitação da presente demanda, considerando a idade da parte autora.
Além disso, concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita, anotando-se nos autos.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
O presente despacho vale como MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília-DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/02/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005230-15.2007.4.01.4300
Jackson Macedo de Brito
Companhia Nacional de Abastecimento
Advogado: Jackson Macedo de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2007 19:35
Processo nº 1012340-12.2019.4.01.3400
Iracema Ferreira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2019 17:15
Processo nº 0032746-86.2010.4.01.3400
Soll Solucoes Financeiras LTDA.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Tania Regina Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2010 17:04
Processo nº 0014560-11.2007.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ana Ferreira Goncalves
Advogado: Liliane Marum Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2009 13:02
Processo nº 1009689-94.2025.4.01.3400
Marcelo Alves de Moraes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 09:44