TRF1 - 0014560-11.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014560-11.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014560-11.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANA FERREIRA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIANE MARUM FERREIRA - GO19775 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014560-11.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da XXª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia/GO, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por Ana Ferreira Gonçalves, excluindo-a do polo passivo da execução fiscal promovida em desfavor da empresa Jheime Din Indústria e Comércio de Roupas Ltda., reconhecendo sua ilegitimidade passiva para a cobrança dos débitos tributários.
Na sentença, o Juízo singular concluiu que, embora a embargante tenha exercido a função de sócia-administradora, não há nos autos provas de que tenha praticado atos dolosos ou fraudulentos, tampouco condutas contrárias à lei ou ao contrato social, capazes de ensejar sua responsabilização pessoal, nos termos do Art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do Art. 20, §4º, do CPC/1973.
Inconformada, a União interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: A embargante, como sócia-administradora, seria responsável pelos débitos tributários, nos termos do Art. 135, III, do CTN, em razão de não ter recolhido os tributos devidos, configurando violação à lei.
A ausência de garantia do juízo deveria ter levado ao indeferimento liminar dos embargos, conforme disposto no Art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980.
O patrimônio pessoal da sócia pode ser alcançado em casos de inadimplemento tributário, independentemente de estar o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Em contrarrazões, a embargante requer a manutenção integral da sentença, argumentando que: Não há provas de atos dolosos, fraudulentos ou atentatórios à lei que justifiquem sua responsabilidade tributária, conforme exige o Art. 135, III, do CTN.
A falta de garantia do juízo não impede o conhecimento dos embargos, especialmente em matéria de ordem pública, como é o caso da ilegitimidade passiva.
A embargante retirou-se regularmente da sociedade antes da dissolução irregular, e não há comprovação de gestão fraudulenta ou dissolução irregular que autorize a sua responsabilização. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014560-11.2007.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
I.
Mérito Sobre a admissibilidade dos embargos sem garantia do juízo A União, em seu recurso, questiona a ausência de garantia integral do juízo como fundamento para o indeferimento liminar dos embargos.
Contudo, verifica-se que, em 29/08/2007, houve decisão do Juízo singular admitindo os embargos sem a garantia total, com base no entendimento de que a matéria discutida possuía relevância de ordem pública. É importante ressaltar que tal decisão transitou em julgado, uma vez que a União não interpôs recurso para questioná-la no momento oportuno.
Assim, há preclusão consumativa sobre essa matéria, razão pela qual não pode ser rediscutida no presente recurso.
Responsabilidade do sócio-administrador nos termos do Art. 135, III, do CTN A sentença proferida pelo Juízo de origem concluiu, de forma fundamentada, que não há provas de que a embargante tenha praticado atos dolosos, fraudulentos, ou com excesso de poderes, que pudessem justificar sua responsabilidade pessoal pelos débitos tributários da sociedade executada.
De acordo com o Art. 135, III, do Código Tributário Nacional, a responsabilização pessoal dos sócios depende da comprovação de atos praticados com dolo ou infração de lei, contrato social ou estatuto, elementos que não foram demonstrados pela União no curso do processo.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador.
Retirada regular da sociedade e ausência de dissolução irregular Os documentos constantes nos autos comprovam que a embargante retirou-se regularmente do quadro societário da empresa em 08/02/2007, tendo cedido suas cotas a novos sócios, que permaneceram conduzindo as atividades da sociedade.
Não há qualquer indício de que tenha ocorrido dissolução irregular da sociedade ou que a embargante tenha atuado com dolo ou má-fé na administração.
Assim, a ausência de elementos que demonstrem fraude, dolo ou infração de lei afasta a aplicação do Art. 135, III, do CTN e confirma a ilegitimidade passiva da embargante.
II.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014560-11.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014560-11.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANA FERREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIANE MARUM FERREIRA - GO19775 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO-ADMINISTRADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO, FRAUDE OU INFRAÇÃO À LEI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Ana Ferreira Gonçalves, excluindo-a do polo passivo da execução fiscal promovida em desfavor da empresa Jheime Din Indústria e Comércio de Roupas Ltda.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante, por ausência de provas de dolo, fraude ou infração à lei na qualidade de sócia-administradora, conforme o Art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento dos embargos à execução fiscal; e (ii) verificar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal à sócia-administradora, considerando a ausência de provas de dolo, fraude ou infração à lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de garantia do juízo não impede o conhecimento dos embargos, especialmente em matéria de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, além de ter havido preclusão consumativa sobre a matéria, em razão da ausência de recurso da União contra decisão que admitiu os embargos. 4.
A responsabilidade tributária do sócio-administrador, nos termos do Art. 135, III, do CTN, exige a comprovação de dolo, fraude, excesso de poder ou infração à lei.
Não há nos autos provas que sustentem a alegação de conduta dolosa ou irregular por parte da embargante. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o mero inadimplemento de tributos não autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio. 6.
Comprovada a retirada regular da embargante do quadro societário antes da dissolução irregular da empresa e inexistindo elementos que indiquem má-fé ou gestão fraudulenta, resta afastada sua responsabilidade tributária e confirmada sua ilegitimidade passiva.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANA FERREIRA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: LILIANE MARUM FERREIRA - GO19775 O processo nº 0014560-11.2007.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-02-2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
24/01/2020 17:12
Conclusos para decisão
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11/12/2019 06:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 06:15
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 06:15
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 06:11
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 09:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/10/2017 15:04
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 981 - STJ (1643944, 1645281, 1645333)
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11/11/2014 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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28/09/2009 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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28/09/2009 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/09/2009 17:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2009
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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