TRF1 - 1000101-33.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 20:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/08/2025 19:06
Juntada de Ofício enviando informações
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07/04/2025 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000101-33.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RENATO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA VAZ MACHADO FRANCO - GO59665, VITOR GABRIEL DIAS RESENDE - GO56565 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LMP ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pelo autor no evento de nº 2175047312, na qual informa a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço da requerida em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que o autor não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal. 6.
Por outro lado, determino a suspensão processual até decisão do agravo de instrumento em trâmite sob o n.º 1007469-41.2025.4.01.0000, no egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:40
Juntada de manifestação
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13/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000101-33.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RENATO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA VAZ MACHADO FRANCO - GO59665, VITOR GABRIEL DIAS RESENDE - GO56565 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LMP ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Renato Araújo em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e LMP Engenharia e Construções - EIRELI. 2.
Alega o autor que firmou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal para aquisição de terreno e construção de residência, com liberação dos valores em oito parcelas vinculadas ao progresso da obra.
Para a execução do projeto, contratou a empresa LMP Engenharia e Construções, prevendo a conclusão da obra até 10 de abril de 2022. 3.
Sustenta que, em desacordo com o contrato, a CEF liberou 93% do valor do financiamento sem a apresentação dos documentos exigidos para comprovação do avanço da obra, configurando falha na fiscalização da instituição financeira.
Relata que, até 04/05/2022, apenas 23,41% da obra havia sido concluída, conforme Relatório de Acompanhamento e Evolução de Obra (RAE) elaborado pela engenharia da própria CEF. 4.
Em análise preliminar, foi determinada a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais. 5.
Intimado, o autor informou possuir rendimentos líquidos mensais de R$ 8.147,84 (oito mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), anexou contracheque e comprovante de despesas. 6.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 8.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados. 9.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 10.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente. n11.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei). 12.
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. 13.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do autor. 14.
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 15.
Primeiro, as custas processuais no mandado de segurança no âmbito da justiça federal são de pequena quantia, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa, que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga de na propositura da ação e a segunda ao final, se o(a) autor não lograr êxito em sua demanda judicial. 16.
Segundo, conforme os documentos acostados aos autos, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do autor contratado advogado particular para o patrocínio da causa e os rendimentos líquidos não se amoldarem ao quadro fático daqueles que fazem jus as benesses da assistência judiciária gratuita.
Além disso, as despesas comprovadas no evento nº 2171022690 não também não comprovam que o pagamento das custas processuais serão capazes de comprometer o sustento do autor e de sua família. 17.
Assim, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que infere-se a capacidade econômica para custear o processo. 18.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. 19.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada. 20.
INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 21.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 22.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 23.
Intime-se.
Cumpra-se. 24.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/02/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ RENATO ARAUJO - CPF: *27.***.*24-84 (AUTOR)
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11/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:35
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:23
Juntada de aditamento à inicial
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20/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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20/01/2025 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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