TRF1 - 1006137-73.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1006137-73.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000610-87.2023.4.01.4103 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DE RONDONIA POLO PASSIVO:J.
M.
D.
S.
O. e outros decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do juízo da Subseção Judiciária de Vilhena, que determinou que o Estado de Rondônia, a União e o Município de Vilhena fornecessem o medicamento sob pena de multa diária.
Posteriormente, diante de descumprimento, a multa foi majorada para R$ 500,00.
Requer o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a substituição da multa por sequestro de valores em caso de descumprimento.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
O juízo originário determinou em sede de sentença que a obrigação de fornecer ao autor o medicamento Risperidona 1mg/ml.
Diante da notícia do descumprimento da medida, o juízo determinou "Com a distribuição do cumprimento provisório de sentença determino, desde já: a) intime-se o Estado de Rondônia para que no prazo de 5 dias comprove o fornecimento de medicamento, sob pena de multa diária que ora majoro para R$ 500,00; b) Notifique-se pessoalmente o Secretário de Saúde do Estado de Rondônia acerca desta decisão, para fins de cumprimento, devendo o Oficial de Justiça entregar cópia do mandado também ao setor de cumprimento de ordens judiciais da SESAU/RO; Faculto, desde já, o depósito de valores para fins de compra do medicamento pelo prazo de 3 meses. c) intime-se a parte autora para juntar aos autos 3 cotações para aquisição do medicamento." Aduz o agravante que a multa é desproporcional e prejudicial ao erário, e por isso pede a suspensão da medida, com substituição da multa por sequestro de valores, medida que considera mais eficaz e alinhada com precedentes jurisprudenciais.
A alteração da multa garantiria a preservação do orçamento estadual, evitando impacto negativo sobre a saúde pública.
A concessão do efeito suspensivo condiciona-se ao preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou na probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à multa, seu objetivo é assegurar o cumprimento da obrigação imposta, devendo-se observar a razoabilidade e proporcionalidade com a natureza da obrigação a ser cumprida. È, portanto, cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento da obrigação diante de inequívoca demora do ente estatal, nos termos d art. 536 § 1º e 537 do CPC/15.
No caso, merece acolhimento o pedido de redução do valor da multa diária que deverá ser fixado em R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Registre-se que o pedido de exclusão/substituição da multa por medida de seqüestro em caso de descumprimento não merece, a princípio, acolhimento.
O seqüestro de verba pública deve ser adotado como algo excepcional, ou seja, uma medida necessária à efetivação do direito à saúde, de modo que a multa, no presente momento, é a providência razoável e prudente a ser empregada para o caso dos autos.
Ante exposto, concedo o efeito suspensivo para reduzir o valor da multa diária para R$ 200,00 (duzentos) reais, limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil) reais Intime-se a parte autora/agravada, para apresentar, por meio de advogado, contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou seu contrarrazões, devolva-se a conclusão.
COMUNIQUE-SE, com urgência, o Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal -
28/02/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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